Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007338-90.2021.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Abr Art Bag Rio Comercio Importacao E Exportacao Eireli
Advogado: Salatiel Andriola Pizelli (OAB:RJ114429)
Reu: Cly Comercio De Variedades Capas E Acessorios Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br






DESPACHO
Processo nº: 8007338-90.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: ABR ART BAG RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Parte(s) Passiva(s) REU: CLY COMERCIO DE VARIEDADES CAPAS E ACESSORIOS LTDA - ME

Foram recolhidas apenas as custas iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes ao mandado.

Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação e pagamento, nos termos dos artigos 701 e 701 § 2º, ambos do CPC.



Vitória da Conquista (BA), 20 de julho de 2021.

Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011600-83.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Jose Alves Pereira
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Reu: Silvani Santos Ribeiro

Intimação:

Os elementos de convicção carreados aos autos com a exordial não permitem a concessão da liminar neste momento processual. Considerando que o autor não reside na cidade, referida situação dificulta o exercício da posse direta sobre o bem imóvel em disputa. Além disso, a ausência de intervenção por meio de benfeitorias pela parte demandada, indica que não há prejuízo no não deferimento da liminar neste momento.

Além disso, deve o autor avaliar, no caso da sua pretensão ser exercida com base apenas na propriedade, a adequação da medida possessória ao invés da petitória.



Assim indefiro a liminar requerida. Defiro a justiça gratuita.


Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos argumentados na inicial (revelia).



Dou a este despacho força de MANDADO.



Destinatário: SILVANI SANTOS RIBEIRO, residente e domiciliada à Rua 27/ Quadra AT nº 10, Vila Elisa, Vitória da Conquista-BA.


CHAVE DE ACESSO AOS AUTOS: Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade. Após coloque o código de acesso fornecido em anexo. Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. Tendo em vista que local descrito na sendo necessário, por conseguinte, a designação de audiência de justificação, a fim de uma melhor análise quanto aos requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de novembro de 2021.

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011905-67.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Oldair Silva Brito
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502)
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593)
Requerido: Ministerio Da Fazenda

Intimação:

A parte autora manifestou-se na petição de ID 156497581 informando que a ação foi ajuizada de maneira equivocada e solicitou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Poções.

Não assiste razão ao autor. A competência para julgamento do presente processo é da Justiça Federal em razão da presença da União no polo passivo, conforme previsto no inciso I, do art. 109 da CR.

Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.

Intime-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 11 de novembro de 2021.

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005901-48.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cristal Comercio De Derivados De Petroleo Eireli
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362)
Advogado: Dannielle Sandes Moreira (OAB:BA32709)
Advogado: Leandro Fernandes Da Silva (OAB:BA66623)
Reu: Elimar Cardoso Dos Santos
Advogado: Ana Rosângela Meira Santos (OAB:BA32424)

Intimação:


Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)

Vistos etc.

Segundo a inicial, no dia 15 de abril de 2020, o réu estacionou seu carro em frente a uma das entradas do posto de combustíveis da autora e passou a exibir um cartaz com os dizeres: gasolina adulterada. Com a chegada da Polícia Militar, o demandado disse que, após abastecer no referido posto, no dia 23 de março de 2020, seu carro apresentou defeito e, de acordo com seu mecânico, o problema teria origem na mistura de água no combustível. Além disso, o demandado teria gravado um vídeo, que viralizou nas redes sociais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção. Argumentou que logo após abastecer no posto da autora, seu automóvel apresentou defeito. Disse que levou o veículo ao seu mecânico, oportunidade em que foi retirada uma mostra do combustível. Após análise feita na oficina, foi atestada a má qualidade do combustível. Negou a existência dos danos morais em favor da autora. Na reconvenção, disse ter sofrido danos materiais da ordem de R$ 890,00, bem como danos morais.

A autora apresentou réplica e contestou a reconvenção. Feito saneado na decisão de ID 74785536. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 100378145. Apenas a parte autora apresentou seus memoriais, juntados no ID 116988471.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Não há vícios ou nulidades processuais. Após regular instrução, passo ao julgamento do feito, iniciando pela questão processual pendente que consiste na juntada de documentos e vídeos pela autora/reconvinda ao apresentar na mesma peça a réplica e a contestação à reconvenção. Verifica-se que tais provas foram juntadas em resposta à contestação/reconvenção notadamente em razão da controvérsia estabelecida sobre a postagem e o alcance dos vídeos colocados pelo réu/reconvinte no FACEBOOK. Por se tratar da primeira oportunidade para falar nos autos após a juntada das referidas provas, os documentos e vídeos devem permanecer nos autos.

A lide gira em torno de manifestação do réu/reconvinte em frente ao posto de combustível da autora/reconvinda, no dia 15 de...

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