Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação20 Agosto 2020
Número da edição2681
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008519-63.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: D&g Comercio, Servicos E Locacoes Ltda - Me
Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:0041447/BA)
Impetrado: Secretaria Municipal Da Transparência E Do Controle De Vitória Da Conquista, Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:


D & G COMERCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.140.738/0001-54, com endereço comercial situado à Rua Coronel Otaviano de Souza Leite, nº 96, Centro, Rio Real/BA, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal praticado pelo SECRETARIA MUNICIPAL DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Sra. IRMA MIRLAYNE DA SILVA FERRAZ, com endereço na Praça Joaquim Correia, nº 55, Centro, Vitoria da Conquista/BA, , com sede funcional nesta Comarca e integrante do MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

Alega o Impetrante que a Impetrada instaurou o processo administrativo do qual não foi oficiado sobre qualquer fato dele decorrente e foi punido severamente mesmo antes de ter sido considerado culpado, retornando desta forma aos primórdios do estado autoritário.

Requer liminar para suspender a sanção imposta de forma preventiva pela impetrada, tendo em vista que não foram obedecidos os preceitos constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa, bem como a impossibilidade de antecipação de penalidade

No mérito, requer a manutenção da segurança.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Admito, em princípio, o processamento do “mandamus”.

Trata-se de mandado de segurança acerca de aplicação de suspensão cautelar do cadastro de fornecedores do Município até o final do processo administrativo instaurado contra o Impetrante.

Conforme a lei nº. 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança fica adstrita a relevância da fundamentação e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.

Vieram aos autos cópia da portaria SMTC Nº 80 de 04 de maio de 2020 que instaurou o procedimento administrativo que autorizou a aplicação pela Impetrada do Decreto 18484 artigo 22 de 16 de março de 2018.

A simples aplicação de uma restrição autorizada pelo Poder Executivo através de decreto não configura ato arbitrario ou ilegal. Não indicou o Impetrante nenhum ato arbitrário na emissão da portaria supra mencionada.

Se há irregularidade no ato normativo Decreto 18484 / 2018 deverá trazer aos autos a tese dessa irregularidade e atacar a autoridade da qual emanou o ato e não quem aplicou a norma.

Se o processo administrativo é irregular como alega o Impetrante, o remédio constitucional deveria indicar de forma clara e concisa qual o ato arbitrário e qual a autoridade coatora que o praticou ou deixou de praticar no curso daquele procedimento do Processo Administrativo de Inadimplência.

A narrativa da exordial não permite concluir fumus boni iuris.

Portanto, não restam comprovados os requisitos para concessão da liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ante a falta de um dos requisitos legais fumus boni iuris.

Notifique-se o Impetrado para prestar as informações no prazo de dez dias.

Nos termos do art. 7º, II da lei nº. 12016/2009 determino “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.

Prestadas as informações, intime-se o Impetrante para se manifestar acerca das mesmas, prazo de cindo dias.

Após, vistas ao Ministério Público.

P.R.I.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 23 de julho de 2020.

MARCIA DA SILVA ABREU

JUIZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011039-30.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ubirajara Couto Lima
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Réu: Universidade Do Sudoeste
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida de ilegitimidade e prescrição de direito diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

Indefiro a preliminar aduzida de impugnação à gratuidade da justiça pois o Requerido não faz prova da capacidade econômica da parte Autora e segundo entendimento jurisprudencial do STF, basta às pessoas físicas declararem que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do beneficio:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.” (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)

Ademais em sendo a assistência judiciária gratuita deferida sob a ressalva legal, a qualquer tempo em que haja mudança da situação econômica da autora, as custas poderão ser cobradas.

3- Trata-se de ação que visa o pagamento do auxílio alimentação, por ente público – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e Estado da Bahia.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

4.1 Atender a parte Autora aos requisitos necessários para fazer jus ao auxílio alimentação, pelo período que ficou afastado para pós-graduação, as expensas do Réu. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

4.2 Fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do NCPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Natureza indenizatória do auxílio-alimentação; a inexistência de fato gerador durante o afastamento do servidor público para cursar a pós-graduação, as leis orçamentárias; da precariedade da liminar concedida no mandado de segurança.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 18 de agosto de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8009223-76.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: J. D. O. S.
Advogado: Alexandre Garcia Araujo (OAB:0041194/BA)
Réu: M. D. V. D. C.

Despacho:

DESPACHO

PROCESSO: 8009223-76.2020.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA

RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

VISTOS, ETC;

1-Defiro o benefício da assistência judiciária, sob a ressalva legal.

2- As pretensões deduzidas na exordial da presente Ação Ordinária exigem uma melhor elucidação dos fatos, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.

Assim, em que pesem os argumentos...

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