Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública
Data de publicação | 06 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2671 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008824-47.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Vanda Gomes Souza
Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:0014624/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008824-47.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: VANDA GOMES SOUZA | ||
Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:0014624/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Ao Juiz cabe zelar pela completa imparcialidade e independência nos seus julgamentos, assegurando os preceitos e garantias relativos ao processo consagrados na Constituição Federal. O impedimento tem fundamento objetivo, prescindindo, portanto, da vontade do agente estatal em consentir com a alegação, implicando na proibição absoluta ao exercício da jurisdição.
O art. 144 do NCPC dispõe que:
"Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório"
Ante o exposto, DECLARO-ME IMPEDIDA para continuar a funcionar no presente feito, com fundamento no inciso VIII do art. 144 do NCPC, considerando ser irmã do Advogado JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA.
Proceda-se a devida anotação. Encaminhe-se ao Juiz Substituto desta Vara.
P.R.I. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 04 de agosto de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008045-92.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Juvenal Bezerra Da Silva
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:0027975/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008045-92.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: JUVENAL BEZERRA DA SILVA | ||
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB:0027975/BA) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
VISTOS, ETC;
JUVENAL BIZERRA DA SILVA, CPF n.º 376.531.055-72, ingressa com ação ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) contra ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público.
Narra a vestibular que o Autor necessita, com urgência, do tratamento médico consistente de ABIRATERONA 250MG, NA DOSAGEM DE 1000MG/DIA, VIA ORAL, DE USO CONTÍNUO, por possuir quadro de neoplasia óssea secundária disseminada pelo esqueleto axial e apendicular. Cursando com dores ósseas de difícil controle.
Que, não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.
Requer tutela de urgência para determinar que seja fornecido o insumo.
No mérito requer a confirmação da tutela de urgência.
O NAT-JUS do TJBA apresentou parecer, ID.66958481.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sob a ressalva legal.
Trata-se de ação que visa compelir o Réu a fornecer o tratamento médico.
A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação.
O "fumus boni juris" consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de "probabilidade", a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito.
Para LOPES DA COSTA "o dano deve ser provável" e "não basta a possibilidade, a eventualidade". E explica: "possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens".
Nos termos da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196), competindo a execução e prestação direta dos serviços aos Municípios (art. 18, inciso I, IV e V da lei nº. 8.080/90, compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: “ Compete aos municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população.
A princípio não haveria discussão acerca da qualidade de usuário do SUS ante os documentos de ID 63564186.
Conforme os documentos juntados pelo Autor, ID. 63564186, paciente é portador de Neoplasia Maligna de Próstata, CID C61, foi submetido a várias linhas de tratamento, desde 2015. Posteriormente, houve evolução do quadro clínico com recidiva da doença. A Cintilografia óssea evidenciou neoplasia óssea secundária disseminada pelo esqueleto axial e apendicular. Cursando com dores ósseas de difícil controle.
De acordo com o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), ID. 66958481, que o fornecimento de acetato de abiraterona pelo SUS está previsto desde a publicação do Relatório de Recomendação nº 464 de julho de 2019, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias – CONITEC com manifestação favorável a incorporação de “Abiraterona para câncer de próstata metastático resistente à castração em pacientes com uso prévio de quimioterapia”. Entretanto, o medicamento segue indisponível nos serviços que prestam assistência ao SUS, uma vez que seu custo excede muito o valor que o sistema de saúde remunera aos centros de atendimento.
Deste modo, a abiraterona não fora incorporada à assistência oncológica do SUS, inobstante o parece favorável da CONITEC, em razão do valor; havendo pertinência técnica da indicação de abiraterona com o quadro clínico do demandante; e o caso se enquadra no conceito médico de urgência.
Na lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, temos: "Cabe ao juiz, escreveu Alexandre de Freitas Câmara, "proteger o interesse preponderante, aplicando o princípio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em situações em que esta produza efeitos irreversíveis" (Lineamentos do Novo Processo Civil, 2ª ed., Ed. Del Rey, p.75). O princípio da proporcionalidade, no magistério de Karl Larenz, definirá os limites em que é lícito satisfazer um interesse, mesmo à custa de outro interesse igualmente merecedor de tutela." ( in Da Antecipação de Tutela No processo Civil, ed. Forense).
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça a JUVENAL BIZERRA DA SILVA NTOS, o medicamento ABIRATERONA 250MG, NA DOSAGEM DE 1000MG/DIA, VIA ORAL, DE FORMA CONTÍNUA, nos termos dos relatórios médicos de ID 63564166 e 63564186.
INTIME-SE o Autor para após 6 meses de tratamento, anexar exames recentes e relatório médico atualizados para demonstrar a necessidade de manutenção da utilização do fármaco.
INTIME-SE o Réu para dar cumprimento a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) e demais cominações legais.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.
CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
P. R. I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 4 de agosto de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000565-97.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: M. H. D. A. P.
Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:0036506/BA)
Autor: V. A. A.
Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:0036506/BA)
Réu: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000565-97.2019.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA PEREIRA e outros | ||
Advogado(s): KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS |
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