Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007385-35.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: M. J. F. D. S.
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:0008167/BA)
Réu: V. V. D. Q.
Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:0024053/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa intentada por MÁRCIO JOSÉ FLORES DE SOUZA, baseado na alegação de que manteve vida marital com VERENA VELAME DIAS QUADROS, a partir de março de 2004, perdurando pelo período de quatorze anos; informa que da união resultou o nascimento de Maria Beatriz Dias de Souza, adolescente que atualmente possui 14 anos de idade, a quem prestará alimentos no importe de 40% do salário mínimo vigente, requerendo a guarda compartilhada e a regulamentação da convivência, através de tutela de urgência, indicando também a existência de patrimônio a ser partilhado; juntou a documentação de fls. 15/39. A conciliação designada não logrou êxito. A requerida sustenta, em sede de defesa, que a união do casal iniciou-se três dias após o nascimento de Maria Beatriz, e que no período da sua duração foi adquirido o imóvel residencial e empréstimos indicados às fls. 71/72, postulando, ainda, o arbitramento de alimentos para a filha do casal, no valor de 40% sobre os rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre férias, gratificação natalina e horas extraordinárias, acostando os documentos de págs. 75/102.

O autor impugnou a contestação às págs. 104/109, rechaçando as alegações da demandada; o órgão Ministerial oficiou à pág. 115, vindo-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Quanto ao pleito de arbitramento de alimentos provisórios em prol da filha menor dos litigantes enfatizo que a fixação de pensão alimentícia deve observar o binômio da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, mesmo em se tratando de verba provisória. Por outro lado, conforme entendimento adotado pelos tribunais superiores, o julgador não se encontra adstrito ao acolhimento da pretensão do alimentando, tampouco da oferta do alimentante, sendo que a fixação em percentual superior/inferior ao pleiteado não caracteriza julgamento ultra petita.

No caso dos autos, considerando a ausência de elementos comprobatórios dos reais rendimentos do demandante, entendo por aconselhável estabelecer a obrigação alimentar do requerente em 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, em prol da filha menor Maria Beatriz, devendo a importância correspondente ser depositada na conta bancária indicada pela genitora, cabendo ainda ao genitor a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares da adolescente.

Analisando, agora, a questão da guarda da filha dos litigantes, estabeleço a mesma em compartilhada, com residência na casa materna; acolhendo o parecer Ministerial, asseguro ao pai o direito de convivência com a filha, na forma sugerida à pág. 115, até ulterior deliberação.

Percebe-se dos autos pois que a divergência se resume: A) ao período total da convivência marital entre os demandados, já que a suplicada alega que a mesma iniciou-se após o nascimento da filha do casal; B) quais os bens e dívidas deverão ser partilhadas entre os contendores; C) a capacidade contributiva do suplicante em relação à filha menor dos litigantes, devendo ser salientado que o esclarecimento de tais fatos depende de produção de prova testemunhal, uma vez que a prova documental acostada aos autos é insuficiente para tal finalidade.

Nota-se nos autos que os pólos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos na inicial, estando presentes os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.

Desta forma, designo o dia 13/08/2020, com início às 14 horas, na sala de audiência deste Juízo, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes para comparecerem a fim de prestarem depoimentos pessoais, oportunidade na qual também será ouvida a adolescente, munidas de cálculo das despesas ordinárias da menor, com os respectivos comprovantes, devendo ser preenchida a tabela apresentada na manifestação Ministerial, devidamente acompanhadas de seus procuradores e de suas testemunhas (nCPC, art. 455), devendo arrolá-las no prazo comum de quinze (15) dias (§4º do art. 357, do nCPC), se quiserem produzir tal prova, cujas testemunhas devem ser conduzidas por quem as arrolou (nCPC, art. 455).

Defiro o pleito formulado pelo autor às fls. 109, devendo serem oficiadas as instituições financeiras apontas.

Intimem-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista, em 21 de maio de 2020.



Assinatura digital (Lei Federal n º 11.419/2006)

CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006372-64.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: R. G. D. S.
Advogado: Gisele Aparecida Dos Santos (OAB:0379939/SP)
Réu: E. G. D. A.
Réu: N. G. D. A.
Réu: G. A. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br


Processo nº: 8006372-64.2020.8.05.0274

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Revisão]

AUTOR: ROBERTO GOMES DA SILVA

RÉU: ESTHER GOMES DE ALMEIDA, NATALIA GOMES DE ALMEIDA, GEANE ALMEIDA SANTOS



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial

Acolho o parecer Ministerial de págs. 01/02 do ID nº 58265761, como relatório e razão de decidir, e assim sendo, entendo cabível neste momento processual o redimensionamento da verba alimentar, de modo que diminuo o valor dos alimentos para o patamar de 28,8% (vinte e oito vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente,pelo prazo prorrogável de 90 dias, dispensando-se, também, a parcela adicional que seria paga em junho para compra de vestuário, cujo valor deverá ser pago da forma como há vem sendo feito.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:

a) a citação e intimação do demandado, na pessoa de sua genitora, para tomar conhecimento dos alimentos redimensionados, bem como para comparecer à audiência de conciliação no dia 01 de setembro de 2020, às 09h20min, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência e/ou mandado, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;

b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de sua advogada (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato, independentemente de mandado.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 5 de junho de 2020


Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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