Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação29 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0501979-20.2016.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: C. P. C.
Advogado: Nei Placido Dos Santos Ribeiro (OAB:BA61607)
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927)
Advogado: Thaiane Dutra Luz Costa (OAB:BA40059)
Advogado: Daniella Miranda Santos (OAB:BA36823)
Advogado: Joao Xavier Dos Santos (OAB:BA31240)
Advogado: Ricardo Gomes Menezes (OAB:BA26893)
Representado: V. C. M. S.
Terceiro Interessado: C. P. C.

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Tentada a intimação a parte não foi localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese legal prevista no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC.

ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil.

Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida.

Envolvendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista(BA), 26 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0507893-31.2017.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Filipe Da Silva Dos Santos
Advogado: Aline Gama Silveira (OAB:BA36970)
Requerido: Valdineia Dos Santos Aguiar
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Tentada a intimação a parte não foi localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese legal prevista no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC.

ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil.

Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida.

Envolvendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista(BA), 26 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0800736-02.2015.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: Brenda Santos Fernandes
Representado: Beatriz Santos Fernandes
Terceiro Interessado: Cidelia Sousa Santos
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Representado: Edson Mauro Andrade Fernandes
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Tentada a intimação a parte não foi localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese legal prevista no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC.

ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil.

Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida.

Envolvendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista(BA), 26 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0806065-92.2015.8.05.0274 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Menor: Marcio De Jesus Silva Santos
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Requerido: Luzimaura Sousa Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Tentada a intimação a parte não foi localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese legal prevista no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC.

ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil.

Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida.

Envolvendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista(BA), 26 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0504474-03.2017.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Eliene Barbosa Da Silva
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082)
Requerido: Renato Barbosa Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação das partes, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Intimada pessoalmente para o impulso processual, a...

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