Vitória da conquista - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2639
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8001821-75.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: A. A. D. S.
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:0029375/BA)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:0039517/BA)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:0059066/BA)
Autor: A. A. D. S.
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:0059066/BA)
Réu: E. D. B.
Réu: P. D. E. D. B. E. V. D. C.
Réu: S. D. S. D. M. D. V. D. C.
Réu: M. D. V. D. C.

Decisão:

Vistos, etc


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulada por ARTHUR ALMEIDA DA SILVA, criança representada por sua genitora, Alexia Almeida da Silva, através de advogado devidamente habilitado nos Autos, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, visando a compelir os Réus a fornecerem ao Requerente REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO EDA COM BIÓPSIA DE ESÔFAGO, ESTÔMAGO E DUODENO, vez que o Autor, com Síndrome de Down (CID Q.90.9) é portador da Doença do refluxo gastroesofágico – DRGE, classificado com o CID 10 K21, enfermidade que lhe causa constantes crises de refluxos, que dificultam a regularidade de uma alimentação adequada.

Juntado parecer do NAT-JUS, em documento de Num. 26429608 – pág. 1. Por derradeiro, a parte autora requereu a juntada de outros documentos, a fim de demonstrar a urgência e necessidade do procedimento requerido.

Analisando o despacho anterior, vejo que é impertinente, razão pela qual passo a proferir a seguinte decisão:

Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC. Ressalto que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n. 13.105/2015, vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto previsto no art. 153, §2º, I da novel legislação.

A tutela provisória requerida pela parte Autora amolda-se ao conceito de tutela de urgência satisfativa, sendo uma das modalidades previstas no artigo 294, do Novo Código de Processo Civil. Para deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado verificada em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte Autora estão amparados em prova idônea, sendo provável que os fatos narrados sejam verdadeiros, vez que há nos autos, especificamente no Relatório Médico Num. 24311300 – Pág. 1 e Receitas com solicitação Num. 24311300 – Pág. 2 e Num. 24311309 – Pág. 1, informações sobre o problema de saúde do Autor e a necessidade da realização do exame EDA COM BIÓPSIA DE ESÔFAGO, ESTÔMAGO E DUODENO para avaliação de diagnóstico. De acordo com o médico que prescreveu o exame, o gastroenterologista infantil Mateus Teixeira do Amaral Rocha, CRM BA 21.183, o paciente ARTHUR ALMEIDA DA SILVA possui Síndrome de Down e DRGE, “refratário a uso de IBP doses elevadas”. Afirma ainda que a criança necessita de “acompanhamento com múltiplas especialidades e sessões de estimulação global”. Ademais, juntado parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi solicitado relatório médico com detalhes da patologia do paciente, pois os documentos anexados pela parte Autora foram considerados insuficientes. Sendo assim, em Relatório Médico Num. 28223536 – Pág. 1, encaminhado posteriormente pelo Autor, a médica pediatra Camila Mirante dos Santos, CRM 25.828, afirma a premência de realização do procedimento médico solicitado, bem como de acompanhamento multiprofissional e com gastropediatra continuadamente.

Vislumbra-se assim a probabilidade de existência do direito invocado pela parte Autora, tendo em vista que a Carta Magna, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda que a saúde é “direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196). Ademais, a mesma Constituição Federal assenta no seu artigo 30, VIII: - Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. O art. 227 da nossa Lei Maior também estabelece que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", norma que viera a ser reproduzida no ECA (art. 4º).

Quanto ao perigo de dano, este ocorre por não ser possível aguardar o normal desenvolvimento da marcha processual, pois a demora poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à criança, enquanto aguarda a tutela definitiva, o que tornará ineficaz a tutela pretendida ao final, sendo a liminar necessária para garantir os plenos efeitos de possível decisão favorável à parte Autora, preservando-se a saúde da criança, ora Autora, bem maior a serem tutelados, e também o resultado útil do processo.

Por fim, o requisito do perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do NCPC, pode ser excepcionado, porquanto há “irreversibilidade recíproca”, de modo que deve ser tutelado o bem jurídico mais relevante. A opção por proteger a vida e a saúde de uma pessoa está em consonância com os princípios constitucionais implícitos da Razoabilidade e Proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo.

Ressalte-se, por oportuno, inexistir óbice intransponível à concessão da presente liminar tendente a obrigar o poder público a cumprir obrigação de conduta, já que ordem nesse sentido não é capaz de causar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, inaudita altera pars, para determinar que os Acionados forneçam a ARTHUR ALMEIDA DA SILVA, imediatamente, o procedimento médico EDA COM BIÓPSIA DE ESÔFAGO, ESTÔMAGO E DUODENO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Intimem-se os Réus para cumprirem a presente decisão, advertindo-os de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, além de ser oficiado o Tribunal de Contas e o Ministério Público, para a devida responsabilização.

Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade de autocomposição, no presente caso, consoante art. 334, §4º, do CPC.

Assim, determino a citação dos Réus, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O ato citatório deverá ser acompanhado, além da petição inicial e dos demais documentos legais, também da cópia desta decisão.

Cientifiquem-se os Secretários de Saúde do Estado e do Município de Vitória da Conquista, conforme prevê o §4º, do art. 1º da lei nº. 8.437/92.

Através do sistema próprio, encaminhem-se novamente os Autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para manifestação acerca do novo relatório de Num. 28222326 - pág. 1, anexado pela parte Autora.

Após juntada do relatório do NAT-JUS, abra-se vistas às partes para se manifestarem acerca do mesmo no prazo de 15 dias.

Intimem-se. Cumpra-se a presente decisão, à qual confiro força de mandado e de ofício.

Vitória da Conquista/BA, 19 de julho de 2019.



JUVINO HENRIQUE SOUZA BRITO - Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
MANDADO

8006432-71.2019.8.05.0274 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: T. O.
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:0061597/BA)
Requerido: F. F. I. D. N. L.
Requerente: I. R. D. O.
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:0061597/BA)
Requerente: E. L. R. D. O.
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:0061597/BA)
Requerido: P. G. D. E. D. B.
Requerido: D. R. D. E. D. N. 2. -. N. T. D. E. D. E. D. B.
Requerido: E. D. B.

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