Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2639
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007030-25.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Natalia Silva Cordeiro De Moura
Advogado: Osmar Oliveira Santos (OAB:0011176/BA)
Requerido: Diego Carlos Alves Brito
Advogado: Francismeire Alves Porto (OAB:0046301/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

1–NATALIA SILVA CORDEIRO DE MOURA, propôs a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de DIEGO CARLOS ALVES BRITO, aduzindo que tem bens a partilhar, que da união resultou uma filha menor, ambos qualificados na inicial.

2-Às págs. 01/02- ID n° 37891628, foi proferida decisão arbitrando alimentos em prol da infante e designando audiência conciliatória, tendo as partes não se conciliado na referida assentada; às págs. 01/03- ID n° 47942814 as partes juntaram termo de acordo, convertendo o pedido litigioso em consensual, estabelecendo as respectivas cláusulas, tendo o Ministério Público se manifestado pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado à pág. 01- ID n° 51201795.

3-Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

4-O fundamento do pedido é o manifesto desejo de por fim ao casamento havido entre as partes, sendo que este requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, tendo as partes estabelecido cláusulas quanto à guarda e alimentos para a filha deles, bem como deliberado sobre a partilha dos bens.

5-Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de divórcio do casal NATALIA SILVA CORDEIRO DE MOURA e DIEGO CARLOS ALVES BRITO, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de págs. 01/03- ID n° 47942814, extinguindo, destarte, o vínculo conjugal que os unia, bem como EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na letra "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil/2015.

6-Custas pelos divorciandos, das quais estão isentos nos termos da decisão de págs. 01/02- ID n° 37891628, extensivo ao divorciando, eis que defiro de ofício a gratuidade da justiça.

7-P. R. I. e, após o trânsito em julgado desta decisão e a certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais 1° Ofício de Vitória da Conquista - Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula sob o nº 006726 01 55 2013 3 00023 238 0009811 28 a averbação do presente DIVÓRCIO.

8-Expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 15 de abril de 2020


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005608-78.2020.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Morgana Lopes Lima
Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:0061189/BA)
Requerido: Valdelane Lima Lopes
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br


Processo nº: 8005608-78.2020.8.05.0274

Classe: CURATELA (12234)

Assunto: [Curatela]

REQUERENTE: MORGANA LOPES LIMA

REQUERIDO: VALDELANE LIMA LOPES



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, no qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu irmão, alegando que este sofre com um quadro de transtorno mental CID- F99, além de ser surdo e mudo CID10- H91.3.

À pág. 01-ID n° 52449603 determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer de pág. 01-ID n° 54240529 pelo indeferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Em análise dos autos e acolhendo pleito Ministerial não vislumbro a presença dos requisitos para nomeação de Curador provisório, já que os documentos médicos juntados não se mostram suficientes para esclarecer o nível de comprometimento ocasionado pela doença do curatelando, nem quais aspectos de sua vida são limitados por conta dela.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada por não estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do nCPC, sem prejuízo de nova análise do pleito quando for juntado aos autos relatório médico com as especificações necessárias.

Determino a citação do Interditando para comparecer neste Fórum no dia 19 de agosto de 2020, às 14h15min, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

Intime-se a requerente, através do seu patrono, para, até a data da audiência acima designada, trazer aos autos:a) certidão de antecedentes criminais e atestado médico de higidez física e mental de sua pessoa, b) certidão de bens em nome do curatelando; c) relatórios médicos esclarecendo a incapacidade do curatelando; d)declaração de anuência do genitor do curatelando ao pleito inicial.

Que seja o curatelando submetido a perícia médica, com resposta aos quesitos de praxe deste Juízo.

Ademais, determino a realização de Estudo Social, a ser procedido pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida do curatelando e da requerente, para se constatar com quem ele vive; quem cuida dele efetivamente; se é bem cuidado e a afinidade entre ele, a requerente e demais moradores, vendo as informações obtidas serem confirmadas inclusive com vizinhos.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 28 de abril de 2020


Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000579-47.2020.8.05.0274 Interdição
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Efigenia Francisca Da Conceicao
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:0031085/BA)
Requerido: Maria Francisca Lopes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora de sua genitora, que conta com 94 anos de idade, tendo passado a apresentar quadro de delírios, alteração do juízo da realidade, com alienação mental, comprometimento significativo do comportamento, não tendo condições de responder por suas atividades civis, eis que totalmente dependente, necessitando de representante civilmente, acostando à exordial documentos.

Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se às págs. 01/02 do id nº 50437029, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da curatelanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista do relatório médico colacionado à inicial, verifica-se que há registro de que a curatelanda “necessita do auxílio de familiares para realização de atividades de higiene, alimentação”, sem contar que conta com 94 anos de idade, com deficiência visual e auditiva, “o que permite concluir que ela necessita de acompanhamento médico constante, uso de medicamentos e...

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