Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 03 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2627 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8001895-32.2019.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:0037486/BA)
Réu: Delmacio Santos Sousa
Ato Ordinatório:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8001895-32.2019.8.05.0274 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - RÉU: DELMACIO SANTOS SOUSA
ATO ORDINATÓRIO |
Karl Marx da Silva Rocha
Analista Judiciário/Subescrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006229-75.2020.8.05.0274 Despejo
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Passarella Comercio De Derivados De Combustiveis Ltda
Advogado: Dannielle Sandes Moreira (OAB:0032709/BA)
Réu: Diego Silva Campos
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8006229-75.2020.8.05.0274
DESPEJO (92)
AUTOR: PASSARELLA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU: DIEGO SILVA CAMPOS
As custas pagas para a citação não correspondem ao ato a ser praticado. As custas a serem pagas devem ser as de citação por via postal e não eletrônica (ainda não praticado). Intime-se a parte Autora. Prazo de 5 dias.
Vitória da Conquista/BA,1 de junho de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8004382-38.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Meiriva De Oliveira Quaresma
Advogado: Ravier Cardoso De Carvalho (OAB:0046905/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8004382-38.2020.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MEIRIVA DE OLIVEIRA QUARESMA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
A parte Autora não atendeu, completamente, ao despacho de id 49775139. Concedo mais 10 dias para o atendimento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se.
Vitória da Conquista/BA,1 de junho de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8006665-34.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Marco Antonio Matos Trancoso Nolasco
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR |
8006665-34.2020.8.05.0274
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
RÉU: MARCO ANTONIO MATOS TRANCOSO NOLASCO
A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial, cujo recebimento foi feito no endereço da requerida.
Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, determinando o depósito em favor da requerente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do NCPC.
Efetivada a medida, PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU, para que: a) proceda o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, parágrafos 3º e 4º), ciente de que inocorrendo o...
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