Vitória da conquista - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8008855-04.2019.8.05.0274 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. F. M.
Advogado: Claudia Simoes Baleeiro De Souza (OAB:0051482/BA)
Requerido: U. D. S. C. D. T. M. L.
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:0050477/BA)
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:0040919/BA)

Despacho:

Vistos, etc

Tendo em vista que fora ultrapassada a data do exame que a Autora pretendia realizar, deixo de apreciar o pleito liminar, por vislumbrar ausência de interesse da Autora, já que não houve qualquer manifestação após a data supostamente agendada para outubro do ano próximo passado.

Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de janeiro de 2020.


Juvino Henrique Souza Brito - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8001232-83.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: L. E. A. M.
Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:0054415/BA)
Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:0030911/BA)
Autor: G. M. D. A.
Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:0054415/BA)
Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:0030911/BA)
Réu: F. P. D. E. D. B.
Réu: E. D. B.
Réu: P. D. E. D. B. E. V. D. C.

Decisão:

Vistos, etc.

LUCAS EDREI ALMEIDA MACIEL, representado por seu genitor GILMAR MACIEL DE ALMEIDA, através de advogado devidamente constituído mediante procuração nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS administrado pelo ESTADO DA BAHIA, visando a compelir o referido Plano de Saúde a autorizar, em favor do Autor, a cobertura do tratamento de fisioterapia intensiva PediaSuit ao Requerente.

Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC, tendo em vista a alegação de hipossuficiência do Autor e o fato de inexistir elementos nos autos seja possível inferir a falta de pressupostos para a concessão de gratuidade. Ressalto que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, consoante §2º do art. 141, do ECA, exceto na hipótese de litigância de má-fé.

Preliminarmente, verifico que a parte Autora indicou o Planserv como Réu, sem que este tenha capacidade processual, já que é entidade destituída de personalidade jurídica. Todavia, o fato de ter indicado o Estado da Bahia, como a pessoa jurídica que o administra, inclusive alegando a legitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, supre a irregularidade, tornando desnecessária a emenda da petição inicial.

Quanto ao pedido de tutela provisória, a cognição sobre os fundamentos da demanda é sumária, tendo em vista que, em razão da urgência, não há tempo para análise mais aprofundada, como ocorrerá no provimento definitivo, mormente quando se trata de tutela de urgência, que é fundada no perigo. Para deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado verificada em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora estão amparados em prova idônea, sendo provável que os fatos narrados sejam verdadeiros, vez que o o Relatório Médico Num. 23271679 - Pág. 1 a 4, ubscritos respectivamente pela médica neuropediatra Lorena Tanajura Oliveira, demonstra a necessidade do tratamento pleiteado, tendo em vista que não tem avanços importantes com a fisioterapia convencional, razão pela qual prescrevera ( Num. 23271681 - Pág. 1) a fisioterapia intensiva pelo método PediaSuit, afirmando que, desta forma, a criança obteria importantes ganhos, porquanto tem capacidade de adquirir a marcha, o que muito melhoraria a sua qualidade de vida e de sua família, ainda ressaltando que, quanto antes for realizada a fisioterapia intensiva, maior será o avanço da criança. Ademais, o Núcleo de Assessoria Técnica – NAT (Plantão Médico), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em manifestação de ID Num. 25155039 - Pág. 1, informa a acerca da pertinência técnica do tratamento solicitado para o quadro clínico descrito, bem como ressalta que "quanto menor o tempo para iniciar a estimulação, maior será o aproveitamento da plasticidade cerebral e menor o atraso do desenvolvimento".

Vislumbra-se assim a probabilidade de existência do direito invocado pela parte Autora, tendo em vista que o documento de ID Num. 23271667 - Pág. 1, cartão de identificação do PLANSERV, demonstra que o Autor é beneficiário do Plano de Saúde do Servidor Público do Estado da Bahia, o que faz incidir no caso as hipóteses previstas no Decreto Estadual nº 9.552/05, que aprovou o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, sendo portanto assegurado ao Autor o que assenta o artigo 14 do referido Regulamento: "Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público" g.n..

O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, PLANSERV, foi organizado pela Lei 9528/05, recentemente alterada pela Lei 13.450/2015 e relação jurídica entre o Autor e o PLANSERV é regulada pelo Decreto 9552/05, que funciona como um verdadeiro contrato de adesão, integrado por rol de procedimentos médico-hospitalares diagnósticos ou terapêuticos, instituído pelo próprio Planserv. Desse modo, enquadrando-se o autor na definição de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC, e o Réu na de fornecedor, a teor do art. 3º, do mesmo Diploma, é ilegal, por abusiva, qualquer cláusula que venha a frustrar o objeto do contrato.

Como cediço, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto à aplicação do CDC à relação jurídica havida entre o Planserv e seus segurados, enquadrados como “fornecedor” e “consumidores”, respectivamente, tendo em vista a prestação de serviços de saúde pelo Planserv, mediante típico contrato de adesão, e, de outro lado, o consumo do serviço pelos segurados, mediante contribuições mensais.

No caso em tela, a negativa do atendimento pretendido pela parte Autora, configura conduta abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé, porquanto restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto.

O perigo de dano evidencia-se nos sérios prejuízos à saúde do Autor, já que a falta do tratamento ou sua demora poderá ocasionar danos irreversíveis, que são próprios do direito à saúde que se pretende tutelar.

Por fim, o requisito do perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do NCPC, pode ser excepcionado, porquanto há girreversibilidade recíprocah, de modo que deve ser tutelado o bem jurídico mais relevante. A opção por proteger a dignidade e a saúde de uma criança está em consonância com os princípios constitucionais implícitos da Razoabilidade e Proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo.

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, inaudita altera pars, para determinar:

1 - que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, autorize e custeie para o Autor o tratamento de fisioterapia pelo método PEDIASUIT, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)

Intime-se o Réu para cumprir a presente decisão, advertindo-os de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, além de ser oficiado o...

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