Vitória da conquista - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação13 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2596
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8004192-12.2019.8.05.0274 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: L. S. D. S.
Advogado: Jose Antonio De Souza Alcantara (OAB:0035050/BA)
Requerido: E. D. B.
Requerido: F. D. S. S. A. D. V. D. C. -. F.
Terceiro Interessado: N. T. D. E.
Terceiro Interessado: P. D. E. D. B. E. V. D. C.

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo sido suscitada, na defesa do Acionado Estado da Bahia, matéria enumerada no art. 337 do CPC, abra-se vista à Requerente para manifestação, no prazo de quinze dias.

Após, dê-se vista dos Autos ao ilustre Representante do Ministério Público, em atuação perante este Juízo.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 01/04/2020

Assinatura digital (Lei Federal n º 11.419/2006)


CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS


JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8001869-34.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: F. A. M.
Procurador: Schirley Madalena De Assuncao Santos Melo
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:0025330/BA)
Procurador: S. M. D. A. S. M.
Réu: M. D. V. D. C.
Réu: E. D. B.
Réu: P. D. E. D. B. E. V. D. C.
Réu: S. D. S. D. M. D. V. D. C.

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo sido suscitada, na defesa do Segundo Acionado, matéria enumerada no art. 337 do CPC e considerando que foram juntados documentos com a contestação, abra-se vista ao Requerente para manifestação, no prazo de quinze dias.

Após, dê-se vista dos Autos ao ilustre Representante do Ministério Público, em atuação perante este Juízo.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 06 de abril de 2020.

CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito - 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8001674-15.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: K. C. D. S. X.
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:0036002/BA)
Impetrado: U. D. S.
Terceiro Interessado: S. D. E. D. E. D. B.

Decisão:

VISTOS os referenciados Autos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER carreando pedido de antecipação de tutela aforada, perante a Vara da Fazenda Pública, por KELLY CAROLINE DOS SANTOS XAVIER, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, aleganda que a referida Instituição de Ensino indeferiu a sua matrícula para o curso de Engenharia Florestal, para o qual fora aprovada em 1º Lugar e convocada em primeira chamada, em razão de não possuir Certificado de Conclusão do Ensino de 2º Grau, no prazo estipulado para a realização da matrícula. Esclarece que, nos anos 2016 e 2017, ocorreram greves que paralisaram as atividades escolares por cerca de noventa e três dias nas Instituições Federais de Ensino, dentre as quais a que a Autora estudou, o que atrasou a término do segundo semestre de 2019 e, por conseguinte, a conclusão do seu curso. Dessa forma, a Autora alega que só poderá obter o certificado de conclusão do ensino médio após o prazo da matrícula na UESB, prevista para o dia 04/02/2020, razão pela qual requer que a Acionada seja compelida a efetuar a sua matrícula. Requereu a gratuidade judiciária.

A exordial veio acompanhada de documentos.

Sobreveio decisão de incompetência do Juízo da Fazenda Pública, remetendo-se os autos pra esta Unidade Judiciária.

A Autora juntou aos autos o documento de conclusão faltante, a comprovar que obtivera aprovação e a certificação de ensino médio.

Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência gratuita nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, diante da alegada hipossuficiência de recursos financeiros, lembrando que, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, consoante §2º do art. 141, do ECA.

A presente hipótese trata de ação cujo objeto é o cumprimento de obrigação de fazer, na qual a tutela de urgência pode ser concedida, desde que preenchidos os requisitos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado verificada em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em exame, estão espelhados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista a Autora ter comprovado que obteve comprovação de conclusão do ensino médio em curto espaço de tempo, antes do início das aulas, conforme demonstra o documento de ID 47109873. Dessa forma, uma vez que a Autora demonstrou, com a aprovação no vestibular, sua capacidade para o ensino superior, tem o direito de ser matriculada na faculdade, tendo em vista que a Constituição Federal consagrou o direito à educação mo seu art. 6, caput, como direito absoluto e impostergável que deve ser protegido pelo Sistema de Proteção Integral previsto nos artigos 227, caput, e 208, incisos I e V, tendo como princípio basilar o melhor interesse da criança e do adolescente. Os fundamentos para o pedido da autora são relevantes, por se tratar de direito protegido constitucionalmente que envolve a educação e a própria dignidade humana. Prevê a Constituição Federal, no art. 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (g.n.)

Ademais, não é razoável preterir alguém que foi aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para ingresso no ensino superior público, por não dispor da documentação comprobatória da conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, quando o atraso da conclusão do ensino médio deu-se em virtude de greve nas escolas públicas. Este entendimento é aceito na jurisprudência, a qual admite, excepcionalmente, a matrícula em curso superior, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, desde que esta ocorra antes do início das aulas, estando tal compreensão em consonância com os princípios constitucionais implícitos da Razoabilidade e Proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo.

Além disso, aquilata-se que que a Autora poderá sofrer lesão grave e irreparável, caso não concedida a medida pleiteada, pois será obstada de ter "acesso aos níveis mais elevados de ensino", retardando a conclusão do seu curso e futuramente o seu ingresso no mercado de trabalho.

Ante o exposto, afigurando-se despiciendos outros enfoques ao derredor do assunto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA, LOGO ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA QUE INCONTINENTI SE INTIME A ACIONADA, A FIM DE REALIZAR A MATRÍCULA DA ALUNA NOMINADA KELLY CAROLINE DOS SANTOS XAVIER, NO CURSO DE ENGENHARIA FLORESTAL, para o qual fora aprovada em recente vestibular, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Comunique-se o presente decisum ao Secretário de Educação do Estado da Bahia.

Proceda-se incontinenti à citação regular do Réu para, querendo, contestar a demanda, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei.

P.R.I. Cumpra-se devidamente a presente decisão, a qual concedo força de mandado e ofício.

Vitória da Conquista, 02 de abril de 2020


Assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito - 1º Substituto

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