Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8000893-90.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Nagila Pontes Rocha Ribeiro
Advogado: Marcio Pedro Freitas Silva Junior (OAB:0058709/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8000893-90.2020.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: NAGILA PONTES ROCHA RIBEIRO

RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


Tendo em vista o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237, DE 25 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu todas as audiências designadas no Judiciário baiano por conta da Pandemia do COVID 19, revogo a parte do despacho retro que designou a audiência de conciliação no CEJUSC e determino, visando o andamento do feito, a citação da parte Ré, pelo meio antes deferido, para contestar o feito, querendo, em 15 dias, sob pena de revelia. Posteriormente, o ato conciliatório será redesignado. Cientifiquem-se.


Vitória da Conquista/BA,26 de março de 2020



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006709-87.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Amanda Santos Rocha
Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:0028515/BA)
Réu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:0008973/ES)

Intimação:


Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)



Vistos etc.


Segundo a inicial, a autora firmou com a ré um contrato de empréstimo pessoal. Segue expondo que existem encargos ilegais no contrato tais como juros remuneratórios abusivos e cobrados de forma capitalizada. A demandante busca a revisão do contrato firmado.


Na decisão de ID 33747545 foram antecipados parcialmente os efeitos da tutela.


Audiência de conciliação conforme ID 38993047.


A ré apresentou contestação negando a existência de encargos abusivos. Questiona o critério da taxa média utilizado pelo Poder Judiciário. Diz que a taxa dos juros remuneratórios é equivalente a de outras instituições financeiras do mesmo porte. Além disso, argumenta que a taxa foi fixada de acordo com a análise de risco e lucratividade da operação.


Em sede de réplica, a autora reiterou a pretensão deduzida na inicial.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Não há vícios ou nulidades processuais, bem como preliminares. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que não há necessidade de produção de prova pericial ou oral. A lide gira da análise jurídica dos encargos contratuais questionados pela parte autora, o que não exige prova técnica. Acaso acolhida a pretensão, basta que o cálculo das parcelas e da dívida seja refeito de acordo com o aquilo que foi decidido.


Passo ao mérito do pedido. Ressalto, por importante, que praticamente todas discussões relativas a contratos bancários estão sumuladas ou com tese fixada em sede de recurso especial repetitivo, tratando-se de provimentos judiciais vinculantes na sistemática do NCPC.


Em relação aos juros remuneratórios, o STF tem jurisprudência solidificada quanto a não aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme se verifica da súmula de nº 596:


As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam à taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.



Assim, a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não indica, por si só, ilegalidade. A abusividade deve ser verificada mediante análise da taxa média aplicada pelo mercado no respectivo período. Transcrevo, por importante, a súmula 382 do STJ sobre o assunto: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O contrato firmado entre as partes estabelece a taxa dos juros remuneratórios em 370,65% ao ano. Em consulta ao site do Banco Central verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, outubro de 2018, era de 45,76% ao ano (tabela 20748). Forçoso concluir que os juros são absurdamente abusivos. As alegações da ré para afastar a incidência da taxa média encontram óbice nos provimentos judiciais vinculantes já mencionados. Além disso, não há nenhuma justificativa plausível para permitir a cobrança da taxa de juros remuneratórios aplicada pela ré que está 08 vezes acima da taxa média. Para corroborar o ora afirmado basta verificar que a autora tomou R$ 1.000,00 emprestado e pagaria em 18 meses mais de R$ 2.000,00 só de juros.


Este magistrado entendia que a mera divergência entre a taxa de juros anuais e a taxa mensal multiplicada por doze não era suficiente para caracterizar contratação expressa do anatocismo. Ocorre, todavia, que o STJ, recentemente, tratou do assunto de maneira diversa tanto na súmula de nº 541 quanto em sede de recurso especial repetitivo. O enunciado da súmula é o seguinte: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Transcrevo ainda a ementa do acórdão:


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.




No tocante ao eventual período de mora, imprescindível destacar que a mesma configura-se a partir do injusto descumprimento ou atraso culposo, agindo de maneira diversa do estabelecido no negócio jurídico. Merece ser ressaltado, contudo, que, configurada a abusividade dos juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora.


Nos termos do Resp n.º 1.061.530 – RS, submetido ao regime repetitivo: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

O entendimento foi reiterado recentemente, tendo o STJ decidido que a mora do devedor “é descaracterizada tão...

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