Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 06 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2556 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000255-91.2019.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Lucidalva Moreira Chaves
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:0011338/BA)
Réu: Joaquim Jose Pires
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8000255-91.2019.8.05.0274
USUCAPIÃO (49)
AUTOR: LUCIDALVA MOREIRA CHAVES
RÉU: JOAQUIM JOSE PIRES
Fale a parte Autora sobre as respostas BACENJUD e INFOJUD, indicando a providência a ser tomada, em 10 dias. Intime-se.
Vitória da Conquista/BA,28 de janeiro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003728-85.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Réu: Edmundo Ferraz Flores
Advogado: Thaiane Andrade Souza Da Silva (OAB:0039492/BA)
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Intimação:
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8003728-85.2019.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: EDMUNDO FERRAZ FLORES
Vista à parte ré sobre os documentos carreados aos autos com a réplica. Prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista/BA,31 de janeiro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001164-02.2020.8.05.0274 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Deprecante: Juízo De Direito Da 5ª Vara Cível Da Comarca De Itaquera-sp
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Cível De Vitória Da Conquista - Ba
Requerente: Sonia Maria Dos Santos
Advogado: Jairo Oliveira Macedo (OAB:0180580/SP)
Requerido: Ozanira Do Monte Serrata Neris Dias
Requerido: Juliana Marques Soares
Testemunha: Sidinei Cunha Santos
Intimação:
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DESPACHO
8001164-02.2020.8.05.0274
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAQUERA-SP
DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
1. Pague-se as custas (intimando-se os advogados cadastrados no feito, via DJE ou oficiando-se ao Juízo Deprecante, na impossibilidade de intimação direta dos advogados), se não for o caso de Assistência Judiciária.
2. Designo a audiência para a oitiva da testemunha arrolada para o dia 05 de março de 2020, às 09h45m.
3. Intime-se a testemunha e os advogados encontrados no feito (estes pelo DJE).
4. Comunique-se ao Juízo Deprecante acerca da designação.
Vitória da Conquista/BA,29 de janeiro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001434-26.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0007629/SC)
Réu: Priscila Lima Cruz
Intimação:
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BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR |
8001434-26.2020.8.05.0274
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RÉU: PRISCILA LIMA CRUZ
A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através do protesto extrajudicial após a tentativa frustrada de notificação extrajudicial.
Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, determinando o depósito em favor da requerente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do NCPC.
Efetivada a medida, PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU, para que: a) proceda o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, parágrafos 3º e 4º), ciente de que inocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão em mãos do(a) Autor(a) a posse e propriedade do bem. Por outra, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do NCPC).
** Nos termos do art. 3º, § 8º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **.
** Por outro lado, conste do mandado que o Oficial de Justiça somente deverá entregar o veículo ao(s) preposto(s) do Autor indicado(s) no processo **.
Cite-se. Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 31 de janeiro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8000172-41.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Idalia Ferreira Bandeira
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Réu: Itau Unibanco S.a.
Réu: Banco Cetelem S.a.
Réu: Banco Panamericano Sa
Despacho:
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8000172-41.2020.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IDALIA FERREIRA BANDEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO PANAMERICANO SA
Nos termos do art. 10 do NCPC, fale a parte Autora sobre a eventual prevenção do Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo desta comarca para conhecer deste feito, tendo em vista que por ali tramitaram os autos 0511917-39.2016.8.05.0274 que referem-se a mesma ação presente e que ali foram extintos sem resolução do mérito. prazo de 15 dias. Intime-se.
Vitória da Conquista/BA,16 de janeiro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009881-37.2019.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Equipac Equipamentos Pneus E Acessorios Para Autos Ltda
Advogado: Andre Damasceno Amaral (OAB:0027854/BA)
Advogado: Luciane Martins Moreira (OAB:0027057/BA)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8009881-37.2019.8.05.0274 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - REQUERENTE: EQUIPAC EQUIPAMENTOS PNEUS E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ATO ORDINATÓRIO |
Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista/BA, 4...
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