Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8003375-11.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marialva Ferreira Salgado
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061)
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362)
Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista

Sentença:


Vistos, etc;


MARIALVA FERREIRA SALGADO , ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA contra MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA pessoa jurídica de direito público interno.

A parte Autora alega ter sido aprovada no Concurso Público para provimento de vagas no quadro de servidores realizado pelo Município de Vitoria da Conquista – Edital no01/2013, e, estando sua colocação no certame dentro do número de vagas previstas no referido Edital, teria direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. Contudo, o Réu não teria procedido à sua convocação e nomeação. Requer tutela de urgência para que seja determinada ao Réu a convocação e nomeação da parte Autora ou a reserva de vaga.

No mérito requer a confirmação da tutela de urgência, reconhecendo-se o direito à nomeação para o cargo pretendido.

A tutela foi reservada e a parte Autora agravou da reserva pelo Juízo.

Agravo não provido.

O Município de Vitoria da Conquista, citado, apresenta contestação, aduzindo, em

suma, ter ultrapassado o limite orçamentário prudencial e prescrição do direito à nomeação. Requer a improcedência da ação.

A parte Autora apresenta réplica.

Procedeu-se ao saneamento e organização do processo.

A parte Autora renunciou expressamente, e a parte Re tacitamente, à produção de novas provas.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação que versa acerca da nomeação de candidato aprovado em concurso público para preenchimento de vagas de servidor público municipal.

Deferida assistência judiciária gratuita.

Os concurso são regidos pelos respectivos Editais, os quais devem guardar consonância com a Constituição Federal e demais normas legais. Assim, o certame se vincula ao edital, servindo este como "a lei do concurso público", como ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do certame.

Deverá, o Edital, ser obedecido tanto pelo Candidato quanto pela própria Administração Pública, salvo no que se refere às normas ilegais ou inconstitucionais.


O candidato, ao se inscrever no concurso público, adere as normas editalícias. E,qualquer alteração destas deverá levar em conta todos os participantes de forma isonômica, universal e imparcial.

A Constituição da República ainda prevê em seu artigo 37, inciso III, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Nos termos da Constituição Federal a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37).

Insurge-se a parte Autora, na hipótese dos autos, contra a suposta omissão do Réu em proceder à sua convocação, eis que lograra êxito com aprovação no número de vagas previstas no Edital, logo teria direito subjetivo à nomeação conforme jurisprudência do STJ e do STF.

Do que discorda o Réu pois alega “Os documentos colacionados fazem prova do aperto do orçamento. O relatório foi publicado no Diário e encaminhado ao Tribunal de contas. O primeiro quadrimestre do ano de 2018 foi acima do limite prudencial, o que reconhecidamente inviabilizou a contratação ao tempo da validade do certame, não podendo a Administração extrapolar tal validade.”

O STF quando do julgamento do RE 598099/MS, sendo Rel. Min. Gilmar Mendes,

fixou a tese de repercussão geral de que:


"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a

própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número de vagas"(Tema 161)


Esse, a princípio, é o atual entendimento consolidado na jurisprudência, qual seja,em sendo o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, a nomeação se convola em direito subjetivo à nomeação, se não efetivado após o prazo de validade do certame.


Analisando-se a hipótese sub judice temos que, conforme o Edital de Concurso Público no 01, de 12/08/2013, o referido concurso se destina ao provimento de vagas no quadro de servidores do Município de Vitoria da Conquista, com validade de dois anos e prorrogado por mais dois.

A parte Autora comprova aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital, não tendo sido, porém, nomeada dentro do prazo de validade do Certame. Alega a parte Ré extrapolação do limite prudencial.

A obrigação da Administração Pública em proceder à nomeação dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital de abertura, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso de ocorrência de situação caracterizada pela superveniência,imprevisibilidade, gravidade e necessidade, conforme inteligência do entendimento consolidado no RE598.099/MS, relator Min. Gilmar Mendes.


"III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da AdministraçãoPública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário".


Analisando-se os presentes autos, os argumentos apresentados pela administração Pública não são convincentes, não se enquadrando na exceção aprovada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento meritório. Quando a Municipalidade publica um edital ele é precedido de análise orçamentária, logo, a alegação genérica de extrapolação do limite prudencial, por si só, não justifica o descumprimento, pela Administração Pública do dever de nomeação.

A jurisprudência sob a qual o Réu constrói sua alegação é cristalina ao afirmar que a alegação de limite orçamentário atinge tão somente os aprovados em cadastro de reserva, vez que estas vagas não compuseram a previsão orçamentária que instruiu o edital do concurso.


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PRUDENCIAL. FATOR A SER CONSIDERADO PELO GESTOR PÚBLICO.1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não detêm direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.2. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é automaticamente transmitido a terceiros, razão pela qual a desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere, necessariamente, esse direito aos demais concorrentes, preservando-se, com isso, o legítimo poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus cargos, considerando critérios que são, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedentes. 3. Não se desconhece, contudo, a existência de julgados do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" (ARE956.521 - AgR/ES, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/11/2016). Nesse mesmo sentido também ARE 734.049-AgR/PB, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJ-e de 14/11/2013 e RE643.674-AgR/AL, Rel. Ministro RICARDO...

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