Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Janeiro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2544 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010644-38.2019.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Marta Rocha Santos
Advogado: Franciele Rocha Santos Ferreira (OAB:0061890/BA)
Parte Ré: Adalton Souza Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8010644-38.2019.8.05.0274 | |
Classe - Assunto: | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) | |
Parte(s) Ativa(s) | PARTE AUTORA: MARTA ROCHA SANTOS | |
Parte(s) Passiva(s) | PARTE RÉ: ADALTON SOUZA SANTOS | |
Defiro a gratuidade da Justiça à parte Autora. Como se sabe, a posse caracteriza-se como a visibilidade do domínio, sendo possuidor aquele que exerce algum dos poderes que lhes são inerentes, tratando-se, pois, essencialmente, de uma situação de fato. Neste contexto, os elementos de convicção carreados aos autos juntamente com a exordial não permitem a concessão da liminar neste momento processual, sendo necessário, por conseguinte, a designação de audiência de justificação, a fim de uma melhor análise quanto aos requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC. Destarte, designo audiência de justificação para o dia 18 de março de 2020, às 10h30m, devendo a parte Autora apresentar em Juízo as suas testemunhas oportunamente arroladas, ficando o Autor intimado na pessoa de seu advogado. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência ora designada, querendo, com a advertência de que o prazo para contestar fluirá a partir da análise do pleito de liminar. Vitória da Conquista (BA), 14 de janeiro de 2020. LEONARDO MACIEL ANDRADE |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000245-13.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Iran Rosa De Souza
Advogado: Eveliny De Oliveira Venturim (OAB:0051840/BA)
Impetrado: Patio Veicular Central Spe Ltda.
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
SENTENÇA
8000245-13.2020.8.05.0274
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: IRAN ROSA DE SOUZA
IMPETRADO: PATIO VEICULAR CENTRAL SPE LTDA.
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação (id 43734782) para que surta os seus efeitos legais. Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do inc. VIII, do art. 485 do NCPC. Defiro a gratuidade da Justiça ao Autor.
Cadastre-se o novo advogado do Autor.
P.R.I.
Vitória da Conquista (BA), 10 de janeiro de 2020.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
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