Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003774-40.2020.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Lucia Cristina Aquino Conceicao
Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683)
Requerido: Mirian De Albuquerque Aquino
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, no qual a autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora da sua irmã, que é portadora de Demência com Corpos de Lewy, Parkinsonismo Simetrico, Hipomimia Facial, Bradicinesia, e outras enfermidades, inclusive não anda, não fala, necessita de cuidados especiais com dificuldades de higiene e locomoção, tornando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de representação legal para defesa de seus interesses, acostando à exordial de págs. 01/07-ID n° 49119727.

À pág. 01-ID n° 49191661 determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer de págs. 01/02- ID n° 50273333 pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC).

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de incapacidade física e mental, totalmente dependente de cuidados.

Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada LUCIA CRISTINA AQUINO CONCEIÇÃO para a função/exercício de curadora provisória da sua irmã, MIRIAN DE ALBUQUERQUE AQUINO, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto ao órgão pagador da pensão beneficiária a que tem direito o curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Deixo de designar, neste momento, a entrevista de que trata o art. 751 do novo Código de Processo Civil/2015, uma vez que, consta na exordial as dificuldades de locomoção, devendo os autos retornarem conclusos, após, para tal providência e apreciação das diligências postuladas pelo órgão Ministerial.

Fica a Requerente, agora nomeada Curadora da curatelanda, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.

Intime-se a requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos: a)declaração de bens em nome do curatelando; b)declaração de anuência dos irmãos, genitores e esposo da interditada ao pleito inicial, com seus respectivos documentos; c) certidão de nascimento da curatelanda; d)certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental da requerente.

Determino a realização de Estudo Social, a ser procedida pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida da curatelanda e da requerente, para se constatar com quem ela vive; quem cuida dela efetivamente; se é bem cuidada e a afinidade entre ela, a requerente e demais moradores. As informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.

Intime-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista, 31 de março de 2020


Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001959-42.2019.8.05.0274 Execução De Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Pablo Santos
Exequente: Rafaela Gomes Da Costa
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001959-42.2019.8.05.0274

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

Requerente/ EXEQUENTE: RAFAELA GOMES DA COSTA

Requerido(a)/ EXECUTADO: PABLO SANTOS

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, através do(a)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para manifestar-se sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID nº 74503545 ), no prazo de 15 (quinze) dias.

Vitória da Conquista, BA, 8 de setembro de 2022.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Wailly Jose dos Santos Frteitas

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010197-50.2019.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: M. S. D. M.
Advogado: Cosme Antonio Ribeiro Santana (OAB:BA26035)
Advogado: Eliene Maciel De Almeida (OAB:BA22681)
Representante: M. F. S.
Advogado: Cosme Antonio Ribeiro Santana (OAB:BA26035)
Advogado: Eliene Maciel De Almeida (OAB:BA22681)
Reu: J. B. D. M.
Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108)
Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO - É o que interessa como relatório. Fundamento e decido. Pois bem, em relação ao pleito de modificação de guarda e regulamentação do direito de convivência arguido pelo requerido, entendo que tal matéria não pode aqui ser discutida, posto que, em se tratando de ação de alimentos, os filhos possuem capacidade postulatória para figurar no polo ativo do feito, sendo os titulares dos alimentos; por outro lado, em se tratando de ação de modificação de guarda e regulamentação do direito de convivência, aqueles não mais integram o polo ativo do feito, devendo figurar neste o responsável ou representante dos menores. Logo, ante a falta de identidade entre as partes nas ações de alimentos e de modificação de guarda, não é possível a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 327 do nCPC (Lei nº 13.105 de 2015), note-se, ainda, que não fora observado o instituto da reconvenção na propositura dos alegados pedidos, carecendo, pois, de notório formalismo, razão pela qual não conheço, nestes autos, o pedido de modificação de guarda e regulamentação de convivência, o qual deverá ser pleiteado pelas vias próprias, indeferindo, de logo, tal pleito. Em seguimento, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, in verbis: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. De tal feito, alterada a proporcionalidade decorrente da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe, justifica-se uma revisão da obrigação para equalizar o quantum alimentar. Como é sabido, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação nos autos de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal, se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. Além de que, nos termos do dispositivo precitado, para ensejar a revisão de alimentos anteriormente fixados, a parte que a pleiteia deve comprovar a superveniente mudança em sua situação financeira ou na da pessoa do alimentado, segundo a regra afeta ao ônus probatório inserta no art. 373, inciso I, do nCPC (Lei nº 13.105 de 2015). Verifico dos autos que o requerido se encontra desempregado há algum tempo, desde o ano de 2013, contribuindo com valores variantes de R$ 300,00 (trezentos reais) ou R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que o somatório das poucas despesas indicadas pelo requerido (aluguel e depósitos bancários) já superam o valor por ele percebido de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) semanalmente, demonstrando que o valor ora pleiteado pela requerente supera por demais a capacidade contributiva do genitor. Posto isto, e por tudo mais que nos autos consta, determino, até decisão ulterior neste feito, a redução da obrigação alimentícia do genitor em prol da infante NICOLE BRITO RODRIGUES para o importe de 45% (quarenta...

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