Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0504794-53.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Elzi Rocha Lima
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

VISTOS, ETC;

1- INTIME-SE as partes para manifestarem interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 01º de junho de 2022. Advirta-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implicará aceitação tácita

2- Em quedando uma ou ambas as partes inertes, renove-se a intimação supra determinada, com a advertência de que “o silêncio das partes, após duas intimações, implicará aceitação tácita” - § 2º, do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 01º de junho de 2022.

3- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 12 de setembro de 2022.


Simone Soares de Oliveira Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0502452-06.2016.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Helaine Barros Luz Registrado(a) Civilmente Como Helaine Barros Luz
Advogado: Thamila Sousa Vilas Boas (OAB:BA21674)
Advogado: Hilla Zanelli Felix Carvalho (OAB:BA25036)
Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Ato Ordinatório:

PROCESSO: 0502452-06.2016.8.05.0274

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: HELAINE BARROS LUZ

IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA





ATO ORDINATÓRIO



Conforme o Art. 1º, inciso XI, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

- Dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.



Vitoria da Conquista-BA, 1 de dezembro de 2022





JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA

Servidor(a) do TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0302434-66.2016.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Municipio De Vitoria Da Conquista
Embargado: Eliene Oliveira Mendonca
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)

Ato Ordinatório:

PROCESSO: 0302434-66.2016.8.05.0274

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EMBARGADO: ELIENE OLIVEIRA MENDONCA





ATO ORDINATÓRIO



Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

- Intimem-se as partes acerca do despacho id nº 280217884, prazo legal.

Vitoria da Conquista-BA, 1 de dezembro de 2022





JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA

Servidor(a) do TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

0504794-53.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Elzi Rocha Lima
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:



VISTOS, ETC;



ELZI ROCHA LIMA, CPF n.º 231.038.925-00, ingressa com AÇÃO ORDINARIA – Indenização, contra ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno.

Concedida assistência judiciária gratuita a parte Autora.

A parte Autora, na qualidade de servidora pública do Estado da Bahia, admitida em 01/07/1985, teria adquirido direito a 05 (cinco) períodos de licença (s) prêmio, entretanto somente gozara 02 (dois) períodos, e, quando da sua aposentadoria não fora paga a indenização que lhe seria devida pelos 03 (tres) período (s )vencido (s) e não fruído (s) durante a atividade e nem utilizado para contagem em dobro para a aposentadoria, fazendo jus, portanto, a indenização correspondente.

Requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por dano material – conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e e nem utilizada para contagem em dobro para a aposentadoria; e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

O Estado da Bahia, citado, apresenta contestação, alegando, em preliminar, prescrição quinquenal; e no mérito aduz a inexistência de pedido administrativo de gozo/fruição da (s) licença (s) prêmio formulado ainda quando na ativa; inexistência de previsão legal de conversão em pecúnia do (s) período(s) de licença prêmio não gozada(s) pelo servidor público . Requer a improcedência da ação.

A parte Autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pleitos da inicial, discordando da incidência da prescrição.

O feito foi saneado. Não houve interesse na produção de novas provas.

Procedeu-se a suspensão do feito com fundamento no inciso IV, do art. 313 do CPC.

Retornou-se ao andamento com o julgamento do Tema 1086.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação que versa acerca da conversão em pecúnia de licença premio não gozada e nem contada em dobro de servidor público aposentado.

Inicialmente é de se examinar a preliminar aduzida de prescrição quinquenal.

Segundo o Réu o ato administrativo que deferiu a aposentadoria da Autora fora publicado em 13/06/2012, e a presente ação fora distribuída em 13/06/2017, portanto, no dia que prescreveu o direito de ação.

Para a Autora datando o protocolo da petição inicial de 12/06/2017, às 20:41:46 hs, não teria ocorrido a prescrição, pois o termo inicial seria o protocolo.

Assiste razão a parte Autora, eis que, consultando o sistema e-saj, consulta básica, dados do processo – outros dados, verifica-se constar como data do "RECEBIMENTO 12/06/2017" e de "CADASTRAMENTO 13/06/2017".

Superada a preliminar, passemos a análise do mérito.

Na hipótese sub judice temos a parte Autora a alegar que faria jus à conversão de período (s) de licença-prêmio não gozado (s) em pecúnia, do que discorda a parte Ré, sob o argumento de falta de previsão legal, não fazer jus ao direito a licença-prêmio por assiduidade, ausência de requerimento administrativo de conversão, prescrição.

A licença premio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público, pelo período de 3 (três) meses. A licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que requerida pelo servidor e que a solicitação tenha sido atendida pela Administração, que considera na decisão o interesse do serviço público. E, alguns estatutos de servidores públicos estabeleciam que, para efeito de aposentadoria, a licença prêmio não gozada pelo servidor público seria contado em dobro.

Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de Previdência Social, estabelecendo regras de transição e adotando outras providências.

O art. 1º da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou acrescido o § 10, assim redigido:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". (Grifo nosso)

Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 possuem direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria - tempo fictício, caso não desfrutem deste benefício, pois com a alteração do...

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