Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2764
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARA SANTOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0660/2020

ADV: THIAGO LIMA PORTO (OAB 27342/BA) - Processo 0001555-11.2011.8.05.0274 - Embargos à Execução - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Marilia de Andrade Fonseca - EMBARGADO: Fazenda Publica do Municipio de Vitoria da Conquista/ba - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem o efeito de resolução do mérito, ante a perda do objeto - falta de interesse de agir superveniente. Custas pro rata, respeitada a isenção legal. Ficam intimados os advogados das partes para tomar ciência da transformação destes autos em processo eletrônico e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, conforme Decreto 216/2015 do TJBA, em seu artigo terceiro, parágrafo primeiro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011831-47.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Sendas Distribuidora S/a
Advogado: Guilherme Pereira Das Neves (OAB:0159725/SP)
Impetrado: Diretor De Administração Tributária Da Região Sul
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:

VISTOS, ETC.



SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, empresa com sede na Avenida Ayrton Senna n° 6.000, Lote 2, Pal 48959, Anexo A, Jacarepaguá, Município do Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-005, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 06.057.223/0001-71 devidamente qualificado nos autos e representado por profissionais legalmente habilitados, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar.

As pretensões deduzidas na exordial da presente Ação mandamental exigem uma melhor elucidação dos fatos, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.

Em que pesem os argumentos expedidos pela Impetrante, reservo-me a apreciar a medida liminar pleiteada após as informações da Autoridade coatora.

Notifiquem-se, portanto, a aludida Autoridade para que preste as informações que entender necessária, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 09 de dezembro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUIZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002404-60.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Autor: Ana Cristina Alves Santos
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida de carência da ação e falta de interesse processual, diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

3- Trata-se de ação que visa a readaptação, por ente público – Município de Vitória da Conquista - Bahia.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

    1. Atender a parte Autora aos requisitos necessários para readaptação. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

    2. Fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do CPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Readaptação profissional; da legalidade; danos morais/materiais.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 18 de dezembro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005952-59.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jonatas Alexandre Batista Reis
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:0047830/BA)
Requerente: Jorge Silva Rocha
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:0047830/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida de prescrição esta diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

Indefiro a preliminar aduzida de impugnação à gratuidade da justiça pois o Requerido não faz prova da capacidade econômica da parte Autora e segundo entendimento jurisprudencial do STF, basta às pessoas físicas declararem que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do benefício:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.” (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)

Ademais em sendo a assistência judiciária gratuita deferida sob a ressalva legal, a qualquer tempo em que haja mudança da situação econômica da autora, as custas poderão ser cobradas.

3- Trata-se de ação que visa o pagamento retroativo da parcela de auxílio transporte, por ente público – Estado da Bahia.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

    1. Atender a parte Autora aos requisitos necessários para perceber auxilio transporte. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

    2. Fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do CPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Policial Militar; direito ao auxílio transporte; ausência de regulamentação; observância do princípio da legalidade; ausência de obrigatoriedade do pagamento em pecúnia; pagamento retroativo; limitação orçamentária.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8-...

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