Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009649-88.2020.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Joelson Da Silva Ribeiro
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:0040519/BA)
Requerente: Soraia Monteiro Maximo Ribeiro
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:0040519/BA)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Tratando-se de ação que visa a decretação do Divórcio c/c Alimentos o valor atribuído à causa deve observar o art. 292, inc. III, do Código de Processo Civil, relativo as 12 (doze) prestações mensais acordadas à título de alimentos.

As regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, sendo que toda causa deve ter um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato. Apenas quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico, ou sendo ele inestimável, é que se atribui à causa um valor mínimo, fixado no regimento de custas, denominado "valor de alçada".

Como a inicial não atende às exigências legais, assina-se ao autor o prazo de quinze (15) dias para supri-las, sob pena de indeferimento.

Intime-se.

Vitória da Conquista-BA, 25 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009936-51.2020.8.05.0274 Interdição
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Marluce Maria Da Silva Dutra
Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:0053853/BA)
Requerido: Josefa Oliveira Dos Santos

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocorrido no dia 18/03/2016, que revogou inúmeros dispositivos da Lei nº 1060/50, que cuida da assistência judiciária (NCPC, art. 1072, inc. III), e diante do que estabelece a parte final do caput do art. 105 do novel codex, que é a necessidade da procuração conter poderes especiais para que o procurador possa pedir os benefícios da justiça gratuita, declarando a hipossuficiência econômica de seu constituinte, constatando que não há esses poderes no documento de pág. 01-ID n° 72764447, determino a autora o prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos o instrumento de procuração que habilita seu procurador a postular a justiça gratuita em seu favor, sob pena de não se apreciar tal pedido.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 9 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARLENE SANTANA BITTENCOURT SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2020

ADV: WILDE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 6974/BA), DÉLCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB 566B/BA) - Processo 0000065-81.1993.8.05.0274 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTORA: J. L. B. - RÉU: M. A. A. M. - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através de sua patronesse, para, querendo, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse no andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação da parte, certifique-se nos autos. Intime-se e cumpra-se.

ADV: TÁRCIO SILVEIRA LIMA (OAB 29172/BA) - Processo 0001446-26.2013.8.05.0274 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: A. M. T. R. - RÉU: J. S. R. - Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo, em 15 (quinze) dias, para cumprimento do despacho de pág. 57, conforme requerido no petitório de pág. 60. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se nos autos, devolvendo-os conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se.

ADV: JURANDIR JESUS DE CASTRO (OAB 81889/SP) - Processo 0001520-08.1998.8.05.0274 - Procedimento Comum - Família - AUTOR: Josefa Mares Paiva - RÉU: Roberto Imóveis - Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 70.

ADV: MICHELINE FLORES PORTO (OAB 15082/BA), CAROLINE FERRAZ RIBEIRO (OAB 18693/BA), MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM (OAB 21831/BA), TÁRCIO SILVEIRA LIMA (OAB 29172/BA) - Processo 0006652-94.2008.8.05.0274 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: E. K. A. - REPRESENTANTE: J. A. dos S. - INVESTIGADO: J. C. dos S. - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do parecer Ministerial exarado em Setembro/2011, tendo em vista que o prosseguimento correto da demanda depende do cumprimento da diligência ali apontada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intime-se e cumpra-se.

ADV: JOSÉ NILTON BORGES GONCALVES (OAB 6531/BA) - Processo 0007409-83.2011.8.05.0274 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Ednaldo Souza Rabelo - ARROLADO: Gerosina de Oliveira Moreira - Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo, em seis meses, para cumprimento do despacho de pág. 116, conforme requerido no petitório de págs. 119/120. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se nos autos, devolvendo-os conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se.

ADV: VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA (OAB 10787/BA), OSVALDO CAMARGO JUNIOR (OAB 11472/BA) - Processo 0012823-67.2008.8.05.0274 - Prestação de Contas - Oferecidas - Administração de herança - AUTOR: F.S.B. - RÉU: Ana Mecia Bispo Barreto - Vistos, etc. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de quatro anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo quatro vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de quatro vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. P. R. I. Após o decurso do prazo arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

ADV: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB 11358/BA) - Processo 0013107-07.2010.8.05.0274 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: V. da C. V. - RÉU: M. L. M. V. - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através de sua patronesse, para, querendo, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse no andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação da parte, certifique-se nos autos. Intime-se e cumpra-se.

ADV: JHENIPHER BARBOSA DAS CHAGAS (OAB 56640/BA) - Processo 0305218-84.2014.8.05.0274 - Procedimento Comum - Alimentos - REQUERENTE: MOISÉS MOREIRA SOARES - REQUERIDO: MARCIO SANTANA SOARES - Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial de pág. 72, determinando a expedição de ofício ao INSS e MINISTÉRIO DO TRABALHO, para fins de informação sobre a existência de vínculo empregatício do alimentante,
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