Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 02 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2711 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8010341-87.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Catiele Araujo Dos Santos
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR |
8010341-87.2020.8.05.0274
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CATIELE ARAUJO DOS SANTOS
A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial, cujo recebimento foi feito no endereço da requerida.
Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, determinando o depósito em favor da requerente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do NCPC.
Efetivada a medida, PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU, para que: a) proceda o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, parágrafos 3º e 4º), ciente de que inocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão em mãos do(a) Autor(a) a posse e propriedade do bem. Por outra, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do NCPC).
** Nos termos do art. 3º, § 8º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **.
** Por outro lado, conste do mandado que o Oficial de Justiça somente deverá entregar o veículo ao(s) preposto(s) do Autor indicado(s) no processo **.
Cite-se. Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8005123-78.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ivani Santos Souza
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Réu: Serconserv Cobranca E Analise Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005123-78.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: IVANI SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:0018804/BA) | ||
RÉU: SERCONSERV COBRANCA E ANALISE LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Considerando que não foi apresentada declaração da própria parte acerca da sua incapacidade financeira e nem a procuração outorgada possui poderes especiais para tanto, além da parte autora não atendido o despacho de ID 66440846, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 4 de setembro de 2020.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8008272-82.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: Gianno De Oliveira Brito
Executado: Valeria Vidigal Da Cruz Brito
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8008272-82.2020.8.05.0274
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO, VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
No atual momento, levando-se em contas as normas advindas dos órgãos de direção do Tribunal de Justiça da Bahia, só há obrigação de cumprimento de mandados urgentes e aqueles em que a parte indica número de celular ou endereço eletrônico da pessoa a ser intimada/citada.
Intime-se novamente o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa e para, querendo, indicar o meio de contato da outra executada. Prazo de 10 dias.
Vitória da Conquista/BA,1 de outubro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8005123-78.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ivani Santos Souza
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Réu: Serconserv Cobranca E Analise Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005123-78.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: IVANI SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:0018804/BA) | ||
RÉU: SERCONSERV COBRANCA E ANALISE LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Considerando que não foi apresentada declaração da própria parte acerca da sua incapacidade financeira e nem a procuração outorgada possui poderes especiais para tanto, além da parte autora não atendido o despacho de ID 66440846, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 4 de setembro de 2020.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
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