Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação05 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2732
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARA SANTOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2020

ADV: DANILO GONÇALVES NOVAES (OAB 32910/BA) - Processo 0505596-17.2018.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EXEQTE.: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS - EXECDA.: ESTADO DA BAHIA - VISTOS, ETC; Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Homologado o valor da execução, ambas as partes renunciaram, expressamente, ao prazo recursal. Ante o exposto, EXPEÇA-SE o competente RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. INTIME-SE. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARA SANTOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0579/2020

ADV: JORGE MAIA (OAB 4752/BA), CAMILA SANTOS MAIA (OAB 36314/BA) - Processo 0806523-12.2015.8.05.0274 - Procedimento Comum - Estabilidade - REQUERENTE: Teobaldo da Silva Freitas Júnior - REQUERIDO: Município de Vitória da Conquista - Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento. Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARA SANTOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2020

ADV: JORGE MAIA (OAB 14774/BA) - Processo 0010651-26.2006.8.05.0274 - Procedimento Comum - AUTOR: Valdiza Cavalcante Silva - RÉU: Municipio de Vitoria da Conquista - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pela prescrição e por reconhecer a inconstitucionalidade do dissídio coletivo nº. 801.90.0164-30, apenas no tocante à extensão das vantagens então acordadas aos servidores públicos. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009343-56.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Renata Correia Assuncao Sposito
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Réu: Universidade Do Sudoeste
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida de ilegitimidade e prescrição de direito diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

Indefiro a preliminar aduzida de impugnação à gratuidade da justiça pois o Requerido não faz prova da capacidade econômica da parte Autora e segundo entendimento jurisprudencial do STF, basta às pessoas físicas declararem que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do beneficio:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.” (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)

Ademais em sendo a assistência judiciária gratuita deferida sob a ressalva legal, a qualquer tempo em que haja mudança da situação econômica da autora, as custas poderão ser cobradas.

3- Trata-se de ação que visa o pagamento do auxílio alimentação, por ente público – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e Estado da Bahia.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

4.1 Atender a parte Autora aos requisitos necessários para fazer jus a percepção do auxílio alimentação, pelo período que ficou afastado para pós-graduação, as expensas do Réu. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

4.2 Fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do NCPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Natureza indenizatória do auxílio-alimentação; a inexistência de fato gerador durante o afastamento do servidor público para cursar a pós-graduação, as leis orçamentárias; da precariedade da liminar concedida no mandado de segurança.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 04 de novembro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010801-74.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: J. A. D. O.
Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:0031639/BA)
Réu: P.
Réu: E. D. B.

Intimação:

VISTOS, ETC;

JANETE ÂNGELO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, servidora pública estadual aposentada, inscrita no CPF nº 111.372.075-15 e no RG nº 00.730.158-81 SSP/BA, por sua procuradora, MARGARETE ÂNGELO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF nº 207.418.205-87 e no RG nº 01.257.560-70 SSP/BA ingressa com a presente ação ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) contra ESTADO DA BAHIA, na qualidade de representante legal do PLANSERV.

Narra a vestibular que a Autora é usuária do plano de saúde denominado PLANSERV e administrado pelo Réu, e, tendo solicitado à prestadora do serviço de saúde autorização para o fornecimento do serviço denominado HOME CARE lhe fora negado o pedido sob a alegação de não estar internada.

Que a solicitação decorreu do fato de ser a Autora portadora doença de Esclerose Lateral Amiotrófica em estágio avançado.

Requer seja concedida, “inaudita altera pars”, a antecipação de tutela, nos moldes expressos na presente lide, Tratamento domiciliar de forma integral (HOME CARE 24 horas), com a presença diária de profissional de medicina, enfermagem, técnicos de enfermagem e cuidador treinados, 24 horas por dia, porquanto a paciente necessita de “medidas para profilaxia de úlcera de pressão (mudança de decúbito, uso de medicamentos tópicos diários), com incontinência urinária, usando fraldas, necessitando de assistência domiciliar com assistência de enfermagem em tempo integral (24 horas), fisioterapia motora diária, fonoterapia diária, nutricionista, visita médica periódica, com a dependência de cuidados especializados em tempo integral e de concentrador e de torpedo de Oxigênio (O2), cama hospitalar, cadeira de rodas adaptada para quarto, cadeira de banho e demais itens que seriam igualmente cobertos se a paciente estivesse em ambiente hospitalar”, bem como que o PLANSERV arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo e aspirador de secreção, cama hospitalar, colchão de espuma e articualdo (água e ar) e cadeira de rodas, sonda vesical de demora e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis,...

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