Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 16 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2761 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0505999-20.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: M. D. G. S. S.
Exequente: M. G. S. T.
Advogado: Flavio Prates Bitencourt (OAB:0043597/BA)
Advogado: Ely Nunes De Barros Junior (OAB:0107273/MG)
Advogado: Jose Gaspar Rosa (OAB:0106380/MG)
Exequente: M. L. S. T.
Advogado: Flavio Prates Bitencourt (OAB:0043597/BA)
Advogado: Ely Nunes De Barros Junior (OAB:0107273/MG)
Advogado: Jose Gaspar Rosa (OAB:0106380/MG)
Executado: M. T. T.
Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:0010598/BA)
Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:0029130/BA)
Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:0015230/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010713-36.2020.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Andreia Santos Ferreira
Advogado: Tauana Machado Lima (OAB:0060591/BA)
Advogado: Jamille Salomao Silva (OAB:0065994/BA)
Requerente: Pedro Dias Ferreira Filho
Advogado: Tauana Machado Lima (OAB:0060591/BA)
Advogado: Jamille Salomao Silva (OAB:0065994/BA)
Intimação:
1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.
2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
3 - Oficiem-se às instituições financeiras noticiadas na exordial, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 23 de novembro de 2020.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010327-06.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: V. L. D. O. S.
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:0046023/BA)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:0037502/BA)
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:0060593/BA)
Autor: A. R. S. N.
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:0046023/BA)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:0037502/BA)
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:0060593/BA)
Autor: A. D. S. N.
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:0046023/BA)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:0037502/BA)
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:0060593/BA)
Réu: D. D. O. N.
Intimação:
Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
A prova documental acostada aos autos (págs. 03/04-ID n° 75693439), demonstra o parentesco existente entre os infantes e o réu, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aqueles, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades dos menores, arbitro os alimentos provisórios em favor dos infantes no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser depositado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, na conta bancária indicada na exordial.
Considerando as medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.
Posto isso, INTIME-SE e CITE-SE o DEMANDADO para tomar conhecimento dos alimentos arbitrados, bem como nos termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 8 de dezembro de 2020
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010887-79.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Chafik Sufi Filho
Advogado: Jorge Maia (OAB:0004752/BA)
Requerente: Yane Santos Oliveira Sufi
Advogado: Jorge Maia (OAB:0004752/BA)
Réu: Raul Sufi
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Ygor Santos Oliveira Sufi
Advogado: Luiz Eduardo Borges Da Silva (OAB:0375727/SP)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010887-79.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Chafik Sufi Filho
Advogado: Jorge Maia (OAB:0004752/BA)
Requerente: Yane Santos Oliveira Sufi
Advogado: Jorge Maia (OAB:0004752/BA)
Réu: Raul Sufi
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Ygor Santos Oliveira Sufi
Advogado: Luiz Eduardo Borges Da Silva (OAB:0375727/SP)
Intimação:
DECISÃO Vistos, etc. CHAFIK SUFI FILHO e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO