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Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000050-91.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Erivaldo Rodrigues Sales
Advogado: Andreia Alves De Jesus Prado (OAB:BA53563)
Requerido: Maria José Dos Santos Lima
Advogado: Caio Cesar Lima Pereira (OAB:BA69367)

Intimação:

Vistos, etc.

ERIVALDO RODRIGUES SALES, ingressou com a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA, ambos nos autos qualificados, alegando que são casados desde 06 de dezembro de 2020, que da união não advieram filhos, bem como que não houve a formação de patrimônio comum, requerendo a decretação do divórcio, acostando a devida documentação.

O feito teve seu andamento regular, com o chamamento da ré ao processo, apresentando contestação, sem alçar preliminares, audiência de conciliação sem a presença da ré, tendo em vista que não foi devidamente intimada, entretanto, juntou aos autos manifestação favorável ao pleito inicial, vindo-me os autos conclusos.

É o relatório, decido.

Não há necessidade de parecer Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz.

O presente feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354, c.c. o inciso III, letra "a", do art. 487, ambos do novo Código de Processo Civil, uma vez que há nos autos expresso reconhecimento do pedido por parte do réu.

Demais disso, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Carta Magna, a existência do casamento, provada pela certidão de ID nº 88397854, é o único pressuposto para a decretação do divórcio, abolida que foi a prova do lapso temporal da prévia separação de fato ou de direito.

ISSO POSTO, julgo procedente a ação, decretando o divórcio do casal ERIVALDO RODRIGUES SALES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA, com a consequente extinção do vínculo matrimonial que os unia, ressalta-se que não houve alteração dos nomes, quando do matrimônio.

Condeno a suplicada, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), inexigíveis, eis que lhe estendo os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não opôs resistência ao pleito autoral.

P. R. I. e, após o trânsito em julgado desta decisão e a certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Vitória da Conquista - Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do presente DIVÓRCIO, sob a matrícula nº 006726 01 55 2020 2 00095 155 0021594 04.

REVOGO, ainda, o despacho de ID nº 360478751.

Cumprido o ordenado acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista - BA, 13 de março de 2023.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009911-38.2020.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: A. S. F.
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Autor: G. F. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Reu: M. D. N. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos aforada por GABRIEL FERREIRA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora ANDREIA SANTOS FERREIRA, em face de MARCELO DO NASCIMENTO SILVA, todos devidamente qualificados na exordial de fls. 01/04 – ID. nº 72606326, acompanhada de documentos.

Decisão fixando alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo ao ID. nº 74954648, com a determinação de citação do demandado, sem designação de audiência preliminar de conciliação, em face das medidas protetivas adotadas pelo TJBA no combate ao COVID-19, abrindo-se prazo para oferecimento de contestação ao pleito vestibular.

O réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, o que fora certificado ao ID. nº 218204203; a Ilustre Representante do Ministério Público emitiu parecer ao ID. nº 220710629, sendo favorável ao julgamento antecipado do mérito, fixando-se alimentos em caráter definitivo, vindo-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.

Em continuidade, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco.

Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente.

Na hipótese em comento, a necessidade do filho menor é presumida, devido à sua tenra idade (ID. nº 72606499), restando, tão somente, a análise das possibilidades do obrigado.

Nesse sentido, a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão liminar que fixou os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo.

É de se notar, ainda, o comedido quantum pleiteado, o que aponta que o presente feito fora proposto em face de pessoa de baixa renda, como assinalado pelo órgão Ministerial.

Assim, à míngua de outros elementos de convicção, e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mensalmente, com acréscimo de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário mínimo, nos meses de junho e dezembro, de cada ano, para custear despesas com vestuário, de modo a atender ao disposto no art. 1.694 do Código Civil, conforme já estabelecido no decisum que estabeleceu os alimentos provisórios.

Frise-se que, não obstante o réu tenha sido revel, a fixação dos alimentos no valor pleiteado na inicial, sem avaliação das reais possibilidades do alimentante, ora requerido, em última análise, atinge, potencialmente, seus direitos indisponíveis e de seus eventuais dependentes, porquanto pode prejudicar a sua própria sobrevivência, razão pela qual, em tais casos, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana protege não apenas os interesses do alimentado, mas também os do alimentante e de seus possíveis dependentes, entendo que os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se eximindo, portanto, a parte autora, de comprovar, ainda que minimamente, as possibilidades do alimentante.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes de Justiça brasileiras, in verbis:

APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALIMENTANTE REVEL. ALIMENTANTE COM GANHO SALARIAL CERTO. Em tratando-se de ação de alimentos, a revelia possui seus efeitos um tanto flexibilizados; não implicando, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial. A verba revisanda foi originalmente fixada em 20% do salário mínimo. Não restou comprovado mudanças nas possibilidades do alimentante em suportar os alimentos, nem nas necessidades do alimentado em recebê-los; não havendo, portanto, razão em se falar em ação revisional. No entanto, considerando que o alimentante possui vínculo empregatício formal, e em observância a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Egrégio, mister seja redimensionar os alimentos em percentual a incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Obrigação alimentar redimensionada a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

(Apelação Cível Nº 70078175114, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018) (negritei);

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do(s) alimentante(s). 2. Se a necessidade é só presumida e não há prova da real condição econômico-financeira do alimentante, revel citado pessoalmente, a fixação dos alimentos requer especial juízo de razoabilidade, para não ensejar obrigação inexequível nem...

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