Vitória da conquista - 1ª vara dos feitos de relações de cons. Cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0006642-11.2012.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Evaldo Souza Rocha
Executado: Evaldo Souza Rocha De Vitoria Da Conquista
Terceiro Interessado: Banco Agibank S.a
Terceiro Interessado: Nu Pagamentos S.a.
Terceiro Interessado: Banco Original S/a
Terceiro Interessado: Banco Intermedium Sa
Terceiro Interessado: Banco Neon S/a
Terceiro Interessado: Neon Pagamentos S.a.
Terceiro Interessado: Pag Seguro
Terceiro Interessado: Pag Sa Meios De Pagamentos
Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda
Advogado: Danielle Braga Monteiro (OAB:BA46840)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0006642-11.2012.8.05.0274

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO

EXECUTADO: EVALDO SOUZA ROCHA, EVALDO SOUZA ROCHA DE VITORIA DA CONQUISTA


Tendo em vista o pedido acostado aos autos sob id 230808327, bem como o termo de confirmação de cessão de crédito, juntado sob o id 230808329, defiro a retificação do polo ativo no sentido de substituir o atual autor pela Twin Investimentos e Serviços LTDA. Nesta oportunidade, observe-se o substabelecimento, sob procuração de id 236711418, a qual também deve ser observada no momento da regularização processual do polo ativo.

Ao Cartório, proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, bem como inclusão da patrona (id 236711415), após, intime-se o novo demandante para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito.


Vitória da Conquista/BA,5 de abril de 2023



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010279-13.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Watson Luiz Correia De Melo - Me
Advogado: Neiva Dos Santos Viana (OAB:BA50631)
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Requerido: Jozelia Pires Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO


8010279-13.2021.8.05.0274

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: WATSON LUIZ CORREIA DE MELO - ME

Nome: WATSON LUIZ CORREIA DE MELO - ME
Endereço: ROD. BR 116, KM 15, ROD. CONQUISTA/SALVADOR, LAGOA FORMOSA, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-115

REQUERIDO: JOZELIA PIRES DA SILVA


INTIME-SE o(s) Autor(es), servindo este despacho como CARTA INTIMATÓRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito que se encontra paralisado, por sua inércia, não tendo respondido à intimação de id 229185417 sem qualquer provocação da parte, sob pena de extinção.


INTIME-SE O ADVOGADO, VIA D.J.E.


Transcorrido o prazo sem manifestação do Autor / intimando, certifique o cartório e voltem-me conclusos os autos.


Vitória da Conquista/BA, 5 de abril de 2023



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0505409-09.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Pellegrino Distribuidora De Autopecas Ltda
Advogado: Ricardo Blaj Serber (OAB:SP231805)
Executado: Paulinho Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Executado: Paulo Cesar Almeida Costa
Executado: Andre Luiz Almeida Costa
Executado: Eugenio Cajazeira Flores
Executado: Maria Celina Correia Flores

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO


0505409-09.2018.8.05.0274

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA

Nome: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
Endereço: Rua Ernesto de Castro, º andar sala , Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03042-010

EXECUTADO: PAULINHO AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, PAULO CESAR ALMEIDA COSTA, ANDRE LUIZ ALMEIDA COSTA, EUGENIO CAJAZEIRA FLORES, MARIA CELINA CORREIA FLORES


INTIME-SE o(s) Autor(es), servindo este despacho como CARTA INTIMATÓRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito que se encontra paralisado, por sua inércia, não tendo respondido à intimação de id 349385615, sem qualquer provocação da parte, sob pena de extinção.


INTIME-SE O ADVOGADO, VIA D.J.E.


Transcorrido o prazo sem manifestação do Autor / intimando, certifique o cartório e voltem-me conclusos os autos.


Vitória da Conquista/BA, 5 de abril de 2023



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0008300-12.2008.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Executado: Isau Pereira Lima
Executado: Llp Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Me
Executado: Eliene Neves De Sousa Ferraz
Executado: Alaide Rosa Lima
Terceiro Interessado: Eliene Neves De Sousa Ferraz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0008300-12.2008.8.05.0274

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: ISAU PEREIRA LIMA, LLP COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, ELIENE NEVES DE SOUSA FERRAZ, ALAIDE ROSA LIMA


O documento de id. 231494707 demonstra que o imóvel indicado à penhora é de propriedade de terceiro que não compõe o polo passivo desta ação. Intime-se a parte exequente manifestar-se sobre isso. Prazo de 15 dias.


Vitória da Conquista/BA, 5 de abril de 2023



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0503744-94.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Aloisio Ferraz De Oliveira Lopes
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Interessado: Lelina Fernandes Melo Lopes
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0503744-94.2014.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: ALOISIO FERRAZ DE OLIVEIRA LOPES, LELINA FERNANDES MELO LOPES

INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA


Inicialmente, esclareço que, não tendo o Autor aceitado a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, deve o feito prosseguir na forma usual.

O Autor não concordou com a pedida de honorários do Sr. Perito. De fato, sem desmerecer ao know how do expert, o trabalho a ser desenvolvido neste processo para a apuração dos valores devidos não demandará tempo e recursos como em outras perícias contábeis aqui designadas. No mais, perícias da mesma espécie têm sido determinadas e os honorários aplicados são, corriqueiramente, mais módicos.

Assim, fixo os honorários do perito em 2,5 salários mínimos . Intime-se o referido profissional para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo nessas condições. Havendo aceitação, intime-se o Réu ao depósito, em 10 dias. Não havendo aceitação, voltem-me para substituição do perito. Intimem-se.


Vitória da...

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