Vitória da conquista - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011649-27.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: G. A. D. S. D.
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830)
Interessado: C. D. R. D. S. S.
Advogado: Antonio Vitheab Botura (OAB:BA3146)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos em inspeção.

Considerando a recente assunção desta magistrada como Juíza Titular da Vara da Infância e Juventude desta comarca, no dia 15/12/2022, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 775, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº 3.217, disponibilizado em 16 de novembro de 2022, e em face a inspeção ordinária, passo a decidir:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por GABRIEL ANDRADE DOS SANTOS DIAS, assistido por sua genitora Cristiane Andrade dos Santos Dias, qualificado na inicial, por meio de advogados devidamente constituídos nos autos, com pedido de tutela de urgência, em face da CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO, entidade de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.145.089/0008-28, a fim de obrigar a Requerida a restabelecer a matrícula do Autor no 7.º ano do ensino fundamental II, no Colégio Sacramentinas de Vitória da Conquista, possibilitar que ele realize as avaliações parciais das disciplinas de Artes, Português e Inglês, como também liberar o link de acesso para as aulas remotas até o final do ano. Aduz, para tanto, o Requerente que foi expulso da Instituição Requerida, por ter filmado um(a) colega dentro do banheiro, e ter postado o vídeo no grupo da escola e nas redes sociais.

Sob o id: 156465495 foi concedida parcialmente a liminar vindicada, determinando que a CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO restabelecesse a matrícula do aluno GABRIEL ANDRADE DOS SANTOS DIAS, no 7.º ano do ensino fundamental II, realizasse as avaliações parciais das disciplinas de Artes, Português e Inglês, bem disponibilizasse para ele o link de acesso ao portal, para que pudesse assistir às aulas, EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE ON LINE/ VIRTUAL, bem como realizasse as provas finais e concluísse o ano letivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

O feito seguiu com seus legais desdobramentos.

Consta dos autos, todavia, requerimento de extinção do processo formulado pela parte Requerente, conforme se extrai do id: 316584436. Aduz a parte Autora que “a série já foi concluída e o Autor já se encontra regularmente matriculado em outra instituição, para tal renuncia ao pedido de indenização por danos morais , pela situação na qual ele e Genitor foram acometidos”.

Assim, em que pese ser a decisão liminar, ainda que satisfativa, de natureza precária, estando sujeita à alteração ao longo do tempo, razão pela qual carecem de confirmação posterior, no caso em análise, em razão da situação fática consumada, a parte Requerente manifesta seu desinteresse no prosseguimento do feito, inclusive, desistindo do pleito de indenização por danos morais.

Verifico, portanto, que não mais subsiste uma das condições da ação, que é o interesse processual. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Proceda-se à retificação do cadastramento do feito.

Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.




VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de março de 2023.


Julianne Nogueira Santana Rios

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
CERTIDÃO

0501237-63.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Juizo Recorrente: L. L. C.
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205)
Recorrido: E. D. B.
Terceiro Interessado: J. C. S.

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA



Processo nº: 0501237-63.2014.8.05.0274
Demandante: L. L. C.
Demandado(a): ESTADO DA BAHIA

CERTIDÃO

Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que, em atenção ao quanto determinado em r. Despacho exarado em ID . deixei de proceder à expedição do oficio determinado, em razão de não constar nos autos informação a cerca da qualificação do beneficiário dos honorários, inclusive dados bancários. Assim sendo procedo a intimação do causídico para ciência do quanto informado nesta Certidão. Vitória da Conquista-BA, 20 abril de 2023,

Miron Dias dos Santos - Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8005534-19.2023.8.05.0274 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: B. V. C. D. S.
Requerido: E. D. B.
Requerido: M. D. V. D. C.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulada por BEATRIZ VITORIA CORDEIRO DA SILVA, criança representada por sua genitora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, visando compelir os Réus a fornecerem consulta especializada com ortopedista pediátrico, com inclusão no TFD, com transporte em carro, caso ocorra além dos limites de Vitória da Conquista. A Requerente foi diagnosticada com paralisia cerebral quadriplégica espástica, alegando necessitar da consulta pleiteada, para avaliação do seu quadro.

Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Ressalto que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n. 13.105/2015, vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto previsto no art. 153, §2º, I do CPC.

A tutela provisória requerida pela parte Autora amolda-se ao conceito de tutela de urgência satisfativa, sendo uma das modalidades previstas no artigo 294, do Código de Processo Civil. Para deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado verificada em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora estão amparados em prova idônea, sendo provável que os fatos narrados sejam verdadeiros, vez que há no processo, especificamente no Relatório Médico e documentos de ID nº 381926144, páginas 03 a 12, informações que comprovam o problema de saúde alegado pela Requerente, segundo os quais a mesma é diagnosticada com paralisia cerebral quadriplégica espástica, enfermidade que lhe diminui o controle do tronco, afeta sua deambulação. Possui ainda dificuldade para extensão do joelho, em razão de “atitude em flexo do joelho bilateral”. Devido a escoliose e dor intensa, foi recomendada avaliação com ortopedista.

Vislumbra-se assim a probabilidade de existência do direito invocado pela parte Autora, tendo em vista que a Carta Magna, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda que a saúde é “direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196).

Ademais, a mesma Constituição Federal assenta no seu artigo 30, VIII: - Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. O art. 227 da nossa Lei Maior também estabelece que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,...

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