Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0010647-81.2009.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariado: Izio Alves Dos Santos
Herdeiro: Izio Carvalho Santos
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Herdeiro: Izielen Carvalho Santos
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Inventariante: Jessica Muniz Lins Dos Santos
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Herdeiro: Marcia Silva De Carvalho
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0010647-81.2009.8.05.0274

Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39)

Requerente/ INVENTARIANTE: JESSICA MUNIZ LINS DOS SANTOS

Requerido(a)/ INVENTARIADO: IZIO ALVES DOS SANTOS

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a inventariante, por sua procuradora, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes (ID nº 386913054), sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio do DAJE juntado no ID nº 386915165, no prazo de 15 (quinze) dias.

Vitória da Conquista, BA, 12 de maio de 2023.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Heidson Diógenes de Souza Dantas

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0010647-81.2009.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariado: Izio Alves Dos Santos
Herdeiro: Izio Carvalho Santos
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Herdeiro: Izielen Carvalho Santos
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Inventariante: Jessica Muniz Lins Dos Santos
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Herdeiro: Marcia Silva De Carvalho
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: 1vfconquista@tjba.jud.br


DESPACHO

PROCESSO: 0010647-81.2009.8.05.0274

Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha]

INVENTARIANTE: JESSICA MUNIZ LINS DOS SANTOS
-
INVENTARIADO: IZIO ALVES DOS SANTOS

Para a expedição do formal de partilha, é necessária a juntada, além do comprovante de pagamento do ITCMD, do parecer homologatório da Fazenda Pública Estadual homologando o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", haja vista que é a Fazenda Pública o responsável por apurar e conferir o recolhimento do referido tributo. Assim, deve a inventariante seguir o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014, a fim de obter o citado parecer, e junta-lo nos autos, conforme determinado na sentença. Após o que poderá ser expedido o formal de partilha pela secretaria, independentemente de nova conclusão dos autos.

Vitória da Conquista, BA, 30 de março de 2023.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002976-16.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: T. S. R.
Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706)
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234)
Interessado: L. C. N.
Reu: I. N. R.
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior (OAB:BA38746)
Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104)
Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756)
Advogado: Alex Silva Aguiar (OAB:BA43466)
Reu: I. N. R.
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior (OAB:BA38746)
Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104)
Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756)
Advogado: Alex Silva Aguiar (OAB:BA43466)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br


Processo nº: 8002976-16.2019.8.05.0274

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Revisão]

AUTOR: THIAGO SANTOS ROCHA

REU: LARISSA CARVALHO NEVES, I. N. R., I. N. R.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

THIAGO SANTOS ROCHA, nos autos qualificado e por advogados assistido, requereu neste Juízo a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de IGOR NEVES ROCHA e IAGO NEVES ROCHA, representados por sua genitora, também nos autos qualificados, buscando a concessão da tutela antecipada, para o fim de obter a minoração no valor pago em alimentos, alegando que desde à época da fixação dos dos mesmos a sua renda diminuiu, não auferindo, atualmente, 50% do que obtinha em sua Academia de Artes Marciais, quando da efetivação do acordo. Assim, requereu a alteração dos valores avençados, a fim de reduzir a obrigação para o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) mensais, bem como, continuar pagando o plano de saúde e as mensalidades escolares, além de 50% das despesas com remédios e 50% das despesas com vestuário e calçados, semestralmente, a fim de não prejudicar seu próprio sustento e continuar a manter uma condição de vida digna para seus filhos, acostando à exordial de ID nº 26583021, documentos.

Ao ID nº 26628167, foi determinado que o autor corrigisse o valor da causa, bem como juntasse aos autos documentos essenciais, o que foi realizado em petitório de ID nº 27401902.

O feito foi recepcionado ao ID nº 27698972, reservando-se o julgador a apreciar o pleito de antecipação de tutela após a realização da audiência conciliatória, que, devidamente designada e realizada, não se logrou chegar a uma composição amigável (ID nº 32225673).

Os suplicados apresentaram defesa ao ID nº 35509425, acompanhada de documentos, suscitando, inicialmente, uma preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o mesmo deve corresponder ao resultado da soma das prestações mensais de alimentos, devendo ser alterado para o importe de R$ 28.634,37 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quatro e trinta e sete centavos), impugnando, também, a gratuidade da justiça. No mérito, alegaram que o padrão de vida que o demandado apresenta não condiz com as alegações da exordial, além do que a empresa para a qual ele informa laborar ser uma empresa familiar, o que possibilita ter acesso a mais recursos do que aqueles mencionados na inicial e registrados em sua CTPS. Rechaçaram também a alegação de dificuldades financeiras da empresa indicada. Ademais, apresentaram pedido reconvencional, requerendo a majoração dos alimentos para o patamar de 205% do salário mínimo vigente, tendo em vista que a genitora dos menores encontra-se desempregada.

Ao ID nº 59173187, réplica à contestação, reiterando o autor os termos da petição inicial e rechaçando a reconvenção.

O órgão Ministerial ofertou parecer ao ID nº 73969906, manifestando-se pelo indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor, bem como pela designação da audiência de instrução, requerendo a expedição de ofício para a Receita Federal para que apresente as 02 últimas declarações de Imposto de Renda do Requerente, conforme pleiteado pelos requeridos.

Ao ID nº 101090223, petição dos demandados requerendo, em sede de tutela de urgência incidental, que o genitor procedesse a matrícula dos filhos no Colégio Sacramentinas, e, subsidiariamente, em outras opções apresentadas; o órgão Ministerial opinou ao ID nº 104361306, vindo-me os autos conclusos.

Esse é o breve relatório. Passo à decisão.

Atentando-se, de início,...

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