Vitória da conquista - 1ª vara criminal

Data de publicação11 Maio 2023
Gazette Issue3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8011150-43.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Filipe Lima Souza
Advogado: Lanilla Santos Vaz (OAB:BA59192)
Vitima: Alci Ladeia Freire
Terceiro Interessado: Allana De Souza Freire
Terceiro Interessado: Jerry Adriano Pereira Lima

Sentença:

RELATÓRIO

Vistos, etc.

FILIPE LIMA SOUZA, brasileiro, solteiro, profissão não informada, filho de Arnaldo Sousa da Silva e Maria Vitória Vieira Lima Souza, nascido em 02/09/1995, RG nº 13409184-12, SSP/BA, CPF nº 039047725-70, residente na rua Alcobaça, nº 29, bairro Kadija, nesta cidade, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 299, 168, § 1º, III, 171, 69 e 71, todos do Código Penal.

Narra a denúncia:

[…]“Consta da mencionada peça inquisitorial, que o denunciado, aproveitando-se da condição de representante da pessoa jurídica de nome Disal Consórcios de Carros, com sucursal na revendedora Atlanta Veículos Ford, situada na Av. Presidente Dutra, nº 5000, bairro Felícia, nesta cidade, celebrou contrato com a pessoa de Allana de Souza Freire no dia 24 do mês de agosto do ano de 2016 e que deveria ter sido transferido, no dia 19 de novembro do mesmo ano, para o Sr. Alci Meira Ladeia Freire.

Em função de tal negociação e para fazer a transferência do dito consórcio, o denunciado recebeu o valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais) no ato da assinatura do que deveria ser a transferência do contrato de consórcio e mais R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), via transferência bancária.

Ocorre que o acusado não fez o repasse de tais valores à empresa que representava, apropriando-se do valor de R$330,00, do qual tinha a posse em razão de seu emprego e nem procedeu à transferência do consórcio conforme avençado. Em verdade, gerou novo contrato, utilizando como sinal, a outra parte do valor pago (R$435,00), pela vítima, para a transferência do consórcio.

Por fim, não satisfeito com a plêiade de delitos praticados, o acusado, nos idos de março 2018, fez inserir declaração falsa, em documento particular, com o fito de criar obrigação alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, emitindo novo contrato de consórcio, em nome da mesma vítima, apondo assinatura falsa ao instrumento de contrato, conforme laudo pericial anexado aos autos.

Apurou-se, ainda, que o acusado logrou êxito em fazer com que a vítima pagasse diversas parcelas de ambos os consórcios existentes em seu nome, utilizando boletos/códigos de barras falsos, por ele gerados e encaminhados via e-mails e aplicativos de mensagens, no valor de R$2.826,52 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), assim obtendo vantagem ilícita, em proveito próprio e prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro mediante o meio fraudulento antes citado. Importa salientar que os pagamentos que foram fraudulentamente desviados, na forma antes descrita, pelo acusado ocorreram por várias vezes ao longo dos anos de 2016 até 2018, sempre nas mesmas condições de tempo lugar e modo de execução”. […] (SIC).

A denúncia foi oferecida em 06 de outubro de 2021 (id 150823155), devidamente acompanhada do IP de id 150823156.

Laudo pericial do contrato acostado no id 150823967 - Pág. 4/8.

A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2021 (id 151019830 - Pág. 1).

Citado (id 160162731 - Pág. 1), o denunciado apresentou Resposta à Acusação (id 163642556 - Pág. 1/3).

Sobreveio despacho designando audiência para o dia 25 de maio de 2022 (id 184437866 - Pág. 1).

Certidão de antecedentes criminais (id 194986226 – Pág.1, 195347083 - Pág. 1).

Na data de 25 de maio de 2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade foram ouvidas testemunhas de acusação, interrogado o réu e apresentadas as alegações finais orais por parte do Ministério Público e Defesa (id 201827622 - Pág. 1).

Em alegações finais orais, o Ministério Público arguiu, em suma, que encerrada a instrução e diante dos depoimentos das vítimas e dos documentos juntados aos autos, dúvidas não há de que o acusado praticou efetivamente os delitos.

No tocante ao crime de falsidade ideológica, não somente o réu confessou, como também o contrato mencionado encontra-se devidamente periciado, onde foi constatado que efetivamente não constava do contrato a assinatura do Sr. Alci.

Alega que a prática do crime de estelionato por meio de uso de documento falso, também restou comprovado nos autos, posto que o Sr. Alci relata que esteve em contato com o réu e que pagou uma taxa de transferência do consórcio.

Sustenta que a referida taxa, conforme restou esclarecido no depoimento do Sr. Jerry, não poderia jamais ter sido paga diretamente ao acusado, como de fato foi, contrariando norma da empresa, vez que deveria ter sido quitada junto ao setor administrativo.

Aduz que em relação à apropriação indébita praticada contra a empresa, vez que o acusado embolsou valores que seriam relacionado às taxas de transferência do consórcio, deve incidir causa de aumento de pena, já que o réu agiu enquanto funcionário da empresa.

Ao final o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em todos os termos da denúncia.

Em alegações finais orais, a Defesa do acusado sustentou, em síntese, que deve sr reconhecida a absolvição em relação aos crimes de estelionato e apropriação indébita, posto que em sede de interrogatório o réu confessou ter feito um novo contrato em nome do Sr. Alci, imputando-lhe uma assinatura falsa com o objetivo de bater metas estabelecidas na empresa, sendo tal prática comum no estabelecimento.

Alega que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem que o réu tenha recebido valores alegados pela suposta vítima, tampouco que documentos tenham sido enviados por e-mail ou Whatsaap, mormente boletos com código de barras adulterados.

Indicam que foram acostados aos autos apenas comprovantes de transferências feitas entre a Sra. Alana e o Sr. Alci, bem como pagamentos de boletos feitos pela própria Disal e comprovantes apagados, sendo estes últimos impossíveis de leitura em razão de estarem ilegíveis.

Argumenta que não há falar que o réu tenha recebido qualquer valor pecuniário da suposta vítima, tampouco tenha obtido qualquer vantagem ilícita, posto que apenas a palavra da vítima não é suficiente para sustentar uma eventual condenação, sendo necessária prova material para tanto, razão pela qual pugna pela absolvição do acusado em relação aos crimes capitulados no art.168,§1º, inciso III, e art.171, todos do Código Penal.

No tocante a dosimetria da pena em relação ao crime previsto no art.299 do Código Penal, o qual foi confessado pelo réu, sustenta que as circunstâncias judiciais do art.59 devem ser todas consideradas favoráveis, posto que no caso concreto a reprovabilidade, condições do acusado e meios utilizados para consumação da condutam, não extrapolam o ordinário à espécie, razão pela qual a sanção deve ser mantida no mínimo legal, além de reconhecida a atenuante da confissão.

Juntada de documentos encaminhados pela central de inquérito consistentes em contratos, boletos e comprovantes de pagamento (id 203695833 - Pág. 1), entretanto, são documentos que já constam dos autos no id 150823156 - Pág. 11/48.

Certidão de antecedentes criminais (id 206524290 - Pág. 1, 211824796 - Pág. 2, 229701774 - Pág. 1).

Autos conclusos, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Imputa-se ao réu as condutas descritas nos artigos 299, 168, § 1º, III, 171, 69 e 71, todos do Código Penal.

Por inexistirem nulidades ou vícios processuais a serem sanados, deve-se passar diretamente ao exame do mérito.

A pretensão punitiva estatal é procedente.

A materialidade dos delitos encontram-se comprovadas pelo IP de id 150823156, laudo pericial do contrato (id 150823967 - Pág. 4/8.), e pela prova oral colhida.

A autoria também é certa e repousa sobre o acusado.

Nota-se na prova dos autos que o acusado ao realizar os procedimentos para transferência do contrato de consórcio entre a Sra. Allna e o seu pai, o Sr. Alci, acabou se apropriando de valores pertencentes à empresa Disal.

Restou apurado, ainda, que o acusado falsificou a assinatura do Sr. Alci na tentativa de gerar um novo contrato de consórcio, fazendo inserir declaração falsa, em documento particular, com o fito de criar obrigação alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Por fim, o acusado emitiu boletos com código de barras adulterados, enviando-os à vitima, logrando êxito em fazer com que ela pagasse diversas parcelas de ambos os consórcios existentes em seu nome, utilizando boletos/códigos de barras falsos, por ele gerados e encaminhados via e-mails e aplicativos de mensagens, no valor de R$2.826,52 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), assim obtendo vantagem ilícita, em proveito próprio e prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro mediante meio fraudulento.

No tocante ao delito tipificado no art.299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), dúvidas não há de que o denunciado efetivamente inseriu declaração falsa em documento particular, com o único intuito de criar obrigação alterando a verdade sobre fato juridicamente...

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