Vit�ria da conquista - 1� vara da inf�ncia e juventude
Data de publicação | 19 Junho 2023 |
Número da edição | 3354 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8005292-60.2023.8.05.0274 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: D. B. M.
Terceiro Interessado: G. G. D. I. S.
Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS n. 8005292-60.2023.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: D. B. M. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Tendo em vista que fora apresentado o PIA, em id: 390281399, dê-se vista da proposta de plano individual ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de três dias.
Findo o prazo, se não houver impugnação, considere-se o plano individual homologado, como autoriza o §5º, art. 41, da lei 12594/12, mantendo-se os autos em local próprio para acompanhamento da execução.
Havendo impugnação, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Ademais, considerando a necessidade de reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, consoante previsão legal do art. 121, § 2º do ECA e as disposições da Recomendação nº 98/2021 do CNJ, determino a inclusão do presente feito na pauta da audiência concentrada da Unidade CASE Prof. Wanderlino Nogueira Neto, prevista para o dia 20 de junho de 2023, às 09:00 horas, devendo se fazer presentes todos os atores do sistema de garantias e direitos do adolescente, nos moldes preconizados n art. 4º da Recomendação nº 98/2021 do CNJ .
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como ao programa de atendimento socioeducativo, ficando, esta última, incumbida de providenciar o comparecimento das famílias dos adolescentes.
Procedam-se as anotações da presente ocorrência junto ao CNACL.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 15 de junho de 2023.
Julianne Nogueira Santana Rios
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8000660-88.2023.8.05.0274 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: G. S. D. A.
Terceiro Interessado: G. G. D. I. S.
Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS n. 8000660-88.2023.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: GABRIEL SILVA DE ARAUJO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência concentrada na data antes aprazada, redesigno o referido ato judicial para o dia 20/06/2023, às 09h.
Procedam-se às intimações necessárias, na forma do despacho anterior.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 13 de junho de 2023.
Julianne Nogueira Santana Rios
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007341-74.2023.8.05.0274 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: P. G. A. D. S.
Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:BA39085)
Requerido: S. D. S. D. M. D. V. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007341-74.2023.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
IMPETRANTE: P. G. A. D. S. | ||
Advogado(s): CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA39085) | ||
IMPETRADO: Secretário de Saúde do Município de Vitória da Conquista | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
PEDRO GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS, representado por seu genitor Adilson dos Santos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Vitória da Conquista.
Da análise dos autos, depreende-se a incompetência deste Juízo, pois observa-se que o presente caso trata-se de pedido relativo a direito à saúde de criança e/ou adolescente, de forma que, nos termos do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente é a Justiça da Infância e da Juventude a competente para conhecer e julgar o requerimento, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(…)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
A Lei Estadual nº 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, preconiza em seu art. 77:
Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes:
(…)
II - em matéria não-infracional:
a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado que a competência para processar e julgar as ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, dentre esses o direito à saúde, é da Vara da Infância e Juventude. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE E BEXIGA NEUROGÊNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE CATETER COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO. REQUISIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PROPOSITURA DA AÇÃO COMINATÓRIA NA VARA DA INF NCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MENOR DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. TJ/BA. Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0504794-53.2017.8.05.0080, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 17/04/2018).
No mesmo sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça da Bahia, como se vê no Agravo de Instrumento nº. 8030431-31.2021.8.05.0000 em que foi reconhecida a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar Ações relativas a direito de criança, mesmo os relativos à saúde:
“Neste ponto, a análise do conjunto de documentos que compõe os presentes autos conduz à conclusão de que assiste razão à parte agravante porquanto, de fato, deve ser fixada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista para apreciar a ação tombada sob o nº 8007927-82.2021.8.05.0274, proposta por B.S.G.F.N.S em face do Município de Vitória da Conquista.
Isto porque, em atendimento as normas protetivas insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dando-lhe a melhor aplicação, firma-se o entendimento no sentido de que a competência das Varas da Infância e Juventude é fundada na necessidade de outorgar àqueles que dispõem de proteção legal diferenciada, um tratamento jurisdicional especializado na medida das suas necessidades, isso porque deve-se priorizar o princípio da proteção integral que rege as relações de cunho infanto-juvenil”.
Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, devendo o mesmo ser remetido à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista – BA.
Após o prazo para eventual recurso, remetam-se os presentes autos, com as devidas cautelas e providências legais.
Publique-se. Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de maio de 2023.
Simone Soares de Oliveira Chaves
Juíza de Direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0502866-67.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: S. B. P. A.
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280)
Interessado: A. S. O.
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280)
Interessado: A. D. S. A.
Interessado: J. R. M.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara da...
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