Vit�ria da conquista - 1� vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8005292-60.2023.8.05.0274 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: D. B. M.
Terceiro Interessado: G. G. D. I. S.
Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406)

Despacho:

Vistos.

Tendo em vista que fora apresentado o PIA, em id: 390281399, dê-se vista da proposta de plano individual ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de três dias.

Findo o prazo, se não houver impugnação, considere-se o plano individual homologado, como autoriza o §5º, art. 41, da lei 12594/12, mantendo-se os autos em local próprio para acompanhamento da execução.

Havendo impugnação, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.

Ademais, considerando a necessidade de reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, consoante previsão legal do art. 121, § 2º do ECA e as disposições da Recomendação nº 98/2021 do CNJ, determino a inclusão do presente feito na pauta da audiência concentrada da Unidade CASE Prof. Wanderlino Nogueira Neto, prevista para o dia 20 de junho de 2023, às 09:00 horas, devendo se fazer presentes todos os atores do sistema de garantias e direitos do adolescente, nos moldes preconizados n art. 4º da Recomendação nº 98/2021 do CNJ .



Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como ao programa de atendimento socioeducativo, ficando, esta última, incumbida de providenciar o comparecimento das famílias dos adolescentes.



Procedam-se as anotações da presente ocorrência junto ao CNACL.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.




VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 15 de junho de 2023.


Julianne Nogueira Santana Rios

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8000660-88.2023.8.05.0274 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: G. S. D. A.
Terceiro Interessado: G. G. D. I. S.
Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406)

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência concentrada na data antes aprazada, redesigno o referido ato judicial para o dia 20/06/2023, às 09h.

Procedam-se às intimações necessárias, na forma do despacho anterior.





VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 13 de junho de 2023.


Julianne Nogueira Santana Rios

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007341-74.2023.8.05.0274 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: P. G. A. D. S.
Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:BA39085)
Requerido: S. D. S. D. M. D. V. D. C.

Intimação:

Vistos etc.

PEDRO GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS, representado por seu genitor Adilson dos Santos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Vitória da Conquista.

Da análise dos autos, depreende-se a incompetência deste Juízo, pois observa-se que o presente caso trata-se de pedido relativo a direito à saúde de criança e/ou adolescente, de forma que, nos termos do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente é a Justiça da Infância e da Juventude a competente para conhecer e julgar o requerimento, in verbis:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

(…)

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.

A Lei Estadual nº 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, preconiza em seu art. 77:

Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes:

(…)

II - em matéria não-infracional:

a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado que a competência para processar e julgar as ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, dentre esses o direito à saúde, é da Vara da Infância e Juventude. Vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE E BEXIGA NEUROGÊNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE CATETER COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO. REQUISIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PROPOSITURA DA AÇÃO COMINATÓRIA NA VARA DA INF NCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MENOR DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. TJ/BA. Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0504794-53.2017.8.05.0080, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 17/04/2018).

No mesmo sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça da Bahia, como se vê no Agravo de Instrumento nº. 8030431-31.2021.8.05.0000 em que foi reconhecida a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar Ações relativas a direito de criança, mesmo os relativos à saúde:

“Neste ponto, a análise do conjunto de documentos que compõe os presentes autos conduz à conclusão de que assiste razão à parte agravante porquanto, de fato, deve ser fixada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista para apreciar a ação tombada sob o nº 8007927-82.2021.8.05.0274, proposta por B.S.G.F.N.S em face do Município de Vitória da Conquista.

Isto porque, em atendimento as normas protetivas insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dando-lhe a melhor aplicação, firma-se o entendimento no sentido de que a competência das Varas da Infância e Juventude é fundada na necessidade de outorgar àqueles que dispõem de proteção legal diferenciada, um tratamento jurisdicional especializado na medida das suas necessidades, isso porque deve-se priorizar o princípio da proteção integral que rege as relações de cunho infanto-juvenil”.

Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, devendo o mesmo ser remetido à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista – BA.


Após o prazo para eventual recurso, remetam-se os presentes autos, com as devidas cautelas e providências legais.

Publique-se. Intimem-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de maio de 2023.


Simone Soares de Oliveira Chaves

Juíza de Direito 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0502866-67.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: S. B. P. A.
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280)
Interessado: A. S. O.
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280)
Interessado: A. D. S. A.
Interessado: J. R. M.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara da...

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