Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0503569-32.2016.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: J. P. P. D. S.
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519)
Executado: C. N. D. S.
Advogado: Hebert Rucas Achy Santana (OAB:BA48368)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: C. H. N. P.

Intimação:

Vistos, etc.

Acolho como relatório e razão de decidir o ilustre parecer Ministerial de ID nº 390340155, rejeitando a justificação apresentada pelo executado ao ID nº 390053006.

Assim, se nos afigura inconsistente a justificativa do executado, restando demonstrado o inadimplemento voluntário e inescusável da sua obrigação de contribuir para a mantença do exequente, razão pela qual fica rejeitada.

A escusa inconsistente se equipara à ausência dela, devendo ser aplicado o disposto nos §§2º e 3º do art. 528, do novo C.P.C.:

"§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses".

O caput do art. 19 da Lei nº 5.478/68, também já autorizava a prisão do devedor dos alimentos, só que por no máximo sessenta (60) dias.

Por último, a Constituição Federal vigente, ao proibir a prisão por dívida, ressalvou "a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (art. 5º, LXVII), sepultando qualquer discussão sobre o cabimento da medida vexatória.

ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, rejeito a justificação do executado, e com fincas nos citados dispositivos legais, decreto a sua prisão por trinta (30) dias, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, e a requisição de reforço policial para garantir o cumprimento da ordem.

O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SERÁ FEITA EM CELA SEPARADA DOS OUTROS PRESOS.

Todavia, oportunizando ao executado a possibilidade de pagar o total do débito, calculado de janeiro/2017 até a data do efetivo pagamento, abatidos valores pagos no período, é de todo conveniente que se enseje a ele um novo prazo, devendo ser intimado o executado neste sentido, na pessoa de sua patronesse, para, no prazo de 48 horas, satisfazer a dívida alimentar complementar, indicado ao ID nº 392974278, sob pena de, não o fazendo, ter o decreto de sua prisão cumprido.

Não havendo o adimplemento da obrigação alimentícia no ato da prisão civil, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 12 de junho de 2023.

Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002806-05.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: P. I. F. D. B. A.
Advogado: Laísa Soares Do Nascimento (OAB:BA38058)
Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844)
Advogado: Morgana Lopes Pereira (OAB:BA54875)
Advogado: Renata Karine Assuncao Neves (OAB:BA35673)
Advogado: Julia Maciela Oliveira De Tassis Frasson Cardozo (OAB:BA39259)
Executado: E. B. A.
Advogado: Gustavo Guerra Amaral Nascimento (OAB:BA76757)
Representante: A. C. F. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8002806-05.2023.8.05.0274

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Requerente/ EXEQUENTE: P. I. F. D. B. A.
REPRESENTANTE: ANA CRISTINA FERRAZ DE BRITO

Requerido(a)/ EXECUTADO: ELENILTON BRITO AMARAL

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 393240117.

Vitória da Conquista/BA, 13/06/2023.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014635-17.2022.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: R. D. S. V.
Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147)
Exequente: R. V. R.
Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147)
Exequente: R. A. V. R.
Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147)
Executado: R. R. S.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

A exequente ingressou com o presente pedido de execução de alimentos contra seu genitor, alegando que este, apesar de ter se obrigado em pensioná-la, está inadimplente com os alimentos devidos desde outubro/2021 a outubro/2022, conforme demonstrativo de pág.07- ID 286909970, totalizando R$7.879,44, postulando a procedência da ação para condenar o executado ao pagamento dos débitos alimentícios.

A legislação processual civil, em vigor a partir de 18/03/2016, delimitou que o credor pode optar pela cobrança do seu crédito pelo rito da constrição patrimonial (§8º do art. 528 do nCPC), em que o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, além de se sujeitar à penhora, ou pelo rito da constrição pessoal (§7º do art. 528 do nCPC), em que o executado é intimado para pagar em 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, como meio de coerção indireta, ressalte-se que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos dois ritos no mesmo processo.

Assim sendo, intime-se a exequente, via seus patronos nos autos, para, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, corrigindo a tabela, visto que quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo, o próprio exequente instruirá a inicial da execução com "a memória discriminada e atualizada do cálculo" (nCPC, art. 524), bem como os pedidos e o valor da causa.

No mesmo prazo estipulado acima, intime-se a parte autora para, trazer aos autos o endereço atualizado do requerido, sob pena de indeferimento da petição inicial

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 11 de abril de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0509209-79.2017.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Nair Pereira Dos Santos Costa
Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082)
Requerido: Tiago Rocha Santos

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Certifique, a secretaria, se o edital foi devidamente publicado, bem como se houve manifestação em tempo hábil.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 10 de abril de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0503033-21.2016.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Elienete Pereira Da Silva
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277)
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Requerido: Renato Da Silva Ferreira

Intimação:

DESPACHO - 1 - Em vista da petição id 188070617 e da petição retro, expeça-se novamente alvará judicial, nos termos da sentença proferida, id n. 180092049, devendo constar todos os dados...

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