Vit�ria da conquista - 1� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação21 Junho 2023
Número da edição3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8000017-33.2023.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Majoka - Moveis E Estofados Ltda
Advogado: Gilson Marega Martins (OAB:SC13691)
Reu: Dl Comercio De Moveis Ltda

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

8000017-33.2023.8.05.0274

MONITÓRIA (40)

AUTOR: MAJOKA - MOVEIS E ESTOFADOS LTDA

REU: DL COMERCIO DE MOVEIS LTDA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)

Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho ID 349396854.

Vitória da Conquista - Bahia, 18 de abril de 2023.

ZENEIDE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA

Técnico(a) Judiciário(a)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0002784-74.2009.8.05.0274 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Gildásio Patez Dos Santos
Advogado: Haroldo Mario Nogueira Gusmao (OAB:BA18112)
Reu: Banco Economico Sa
Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior (OAB:BA31867)

Intimação:

Vistos etc.


Segundo a inicial, o autor era detentor de cadernetas (no plural) de poupanças junto ao banco Réu, o qual procedeu aos rendimentos por ocasião dos pacotes econômicos em 1987, 1989 e 1990 de forma equivocada e destoante das disposições contratuais e constitucionais. Pediu a procedência do pedido e o pagamento das diferenças de rendimentos relativas aos períodos acima mencionados. Juntou documentos.


Citado, o Banco réu contestou a ação (id 98946876). Aduziu, preliminarmente, que está em estado irreversível de insolvência e, por isso, não tem condições de arcar com as despesas processuais. Assim, requer a gratuidade da Justiça. Também, como preliminar, alegou a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. E, mais, alega a sua ilegitimidade passiva para o feito, já que é, tão somente, o depositário dos valores, sendo o seu papel somente creditar/debitar nas contas dos poupadores. Alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição em relação ao Plano Verão, já que passados mais de 20 anos desde o depósito inicial até o ajuizamento da ação. No mérito, reafirmou a licitude da correção aplicada na contas de poupança do autor. No mais, contestou os índices reclamados, reafirmando que sempre agiu em conformidade com a legislação vigente para a remuneração das contas sob sua guarda. Juntou documentos.


Houve réplica (id 98946891), reafirmando os termos da inicial.


Despacho saneador no id 98946900, oportunidade em que foi determinado que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas. O banco Réu manifestou-se no id 98946903 pela desnecessidade de produção de outras provas e a parte Autora manifestou-se no id 98946911 requerendo a aplicação da pena de revelia ao Réu, porquanto a contestação fora protocolada intempestivamente. Declarou-se satisfeito com as provas colhidas nos autos.


O feito foi suspenso (id 98946914), em atenção à decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal. O andamento foi retomado conforme id 201703601.


É o relatório. Decido.


Primeiramente, verifico não haver vícios ou nulidades. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que os contendores não solicitaram a produção de outros meios de prova.


Inicialmente, acerca da alegação de revelia do Réu, veja-se que a citação ocorrera em 17/11/2009 (id 98946872) e fora juntada aos autos em 30/11/2009. Logo, o dia final do prazo para apresentação de contestação seria o dia 15/12/2009 (relembro que o prazo, à época, era contado em dias corridos). Já a defesa fora juntada aos autos em 18/12/2009 (id 98946875). Assim, realmente, a se considerar o calendário, seria intempestiva a contestação. Ocorre que, ao consultar os arquivos em cartório, em comparação com as notícias veiculadas à época, constato que não houve expediente forense no período de 14 a 17 de dezembro de 2009, por conta da greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça da Bahia ( https://www.sindjusma.org/print.php?id=663_Servidores-do-TJ-BA-entram-em-greve-em-defesa-da-jornada-de-6hs-.html ), retornando as atividades em 18/12/2009, justamente a data de ajuizamento da defesa. Assim, é a peça tempestiva, razão pela qual rejeito o pedido do Autor.


Prosseguindo, ainda que não mencionado pelas partes, devo esclarecer, evitando nulidades futuras que a suspensão deste processo em face dos julgamentos dos recursos que envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos cuja análise estaria a ser feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal, perdeu a razão de ser por ordem de seguimento dos feitos emanada pelo próprio Ministro relator de tais casos, seja porque, para alguns planos econômicos a questão já fora decidida e, no caso do Plano Collor II, a suspensão ditada atinge tão somente os processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, situação que não se ajusta ao presente caso. Veja-se a decisão do Min. Dias Toffoli, no RE nº 626.307/SP:


Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) Omissis b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Omissis. Analisando os autos, bem como procedendo-se consulta junto ao site do E. S.T.J, houve a desafetação do REsp 1.438.263/SP, em votação ocorrida em 27/09/2017, pela 2ª Seção do Tribunal Superior, ficou determinado que no recurso especial acima descrito, no qual se que discute o ressarcimento de poupadores que sofreram expurgos da correção monetária no Plano Verão, em janeiro de 1989, não mais haveria a condição de tema de repercussão geral. Nesse sentido, cito na íntegra os termos do julgamento proferido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.667 - DF (2017/0219517-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: LIVIA DE MOURA FARIA - DF027070 RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 DEBORAH CRISTINA COURI - DF039703 MANUELA MOTA CUNHA E OUTRO (S) - DF046827 RECORRIDO: MAGNOLIA MELO PEREIRA CÂMARA ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717 TED CARRIJO COSTA - DF023671 MARCELO DA SILVA NUNES E OUTRO (S) - DF027932 RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. De acordo com precedente firmado em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) 2. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 4. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quando a...

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