Vit�ria da conquista - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009551-06.2020.8.05.0274 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:

PROCESSO: 8009551-06.2020.8.05.0274

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA



ATO ORDINATÓRIO



Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

-Intime-se a parte embargante para recolher as custas de citação do embargado, no prazo de 15 dias.



Vitoria da Conquista-BA, 28 de agosto de 2020





JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA

Servidor(a) do TJBA

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8009551-06.2020.8.05.0274 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Sentença:

VISTOS, ETC;


BANCO BRADESCO SA. ingressa com EMBARGOS A EXECUÇÃO contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

Presentemente a Execução Fiscal fora julgada extinta.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem o efeito de resolução do mérito, ante a perda do objeto – falta de interesse de agir superveniente.

Custas pro rata, respeitada a isenção legal.

P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento dos autos com baixa.

Cumpra-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 31 de maio de 2023.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8007916-87.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marcondes Viana Da Silva
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Universidade Do Sudoeste
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

A questão dos autos é de direito assim anuncio o julgamento antecidpado da lide.

Intime-se .

Após, à conclusão.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 02 de fevereiro de 2023.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8006980-28.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Solange Santos De Almeida
Advogado: Italo Souza Lima (OAB:BA61200)
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Ato Ordinatório:

PROCESSO: 8006980-28.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: SOLANGE SANTOS DE ALMEIDA

INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA





ATO ORDINATÓRIO



Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

- Dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.



Vitoria da Conquista-BA, 1 de junho de 2023





JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA

Servidor(a) do TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8007916-87.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marcondes Viana Da Silva
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Universidade Do Sudoeste
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:



VISTOS, ETC...

MARCONDES VIANA DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, ingressa com AÇÃO ORDINARIA – Indenização, contra ESTADO DA BAHIA E UESB, pessoa jurídica de direito público interno e autarquia estadual respectivamente.

Concedida assistência judiciária gratuita sob a ressalva legal.

A parte Autora, na qualidade de servidora pública do Estado da Bahia, aposentada, teria adquirido direito à licença(s) premio por período(s) vencido(s) e não fruído(s) durante a atividade e nem utilizado para contagem em dobro para a aposentadoria, fazendo jus, portanto, a indenização correspondente.

O Estado da Bahia, citado, apresenta contestação, alegando, em síntese, a inexistência de pedido administrativo de gozo/fruição da (s) licença (s) premio formulado ainda quando na ativa; inexistência de previsão legal de conversão em pecúnia do (s) período(s) de licença premio não gozada(s) pelo servidor público . Requer a improcedência da ação.

A UESB em sua contestação afirma que o Autor está a buscar o pagamento de licenças-prêmios não gozadas quando ainda estava em atividade. Ele se aposentou voluntariamente, em 17/12/2019 (Portaria 00140508), sem que jamais tenha solicitado o gozo dos períodos de licenças-prêmios, e, por força da legislação aplicável, não têm o alegado direito que invoca na presente ação. Pede pela improcedência do pedido.

A parte Autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pleitos da inicial.

O feito foi saneado.

Não houve interesse na produção de novas provas.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação que versa acerca da conversão em pecúnia de licença premio não gozada e nem contada em dobro de servidor público aposentado.

Na hipótese sub judice temos a parte Autora a alegar que faria jus à conversão de período (s) de licença-prêmio não gozado (s) em pecúnia, do que discorda a parte Ré, sob o argumento de falta de previsão legal, não fazer jus ao direito a licença-prêmio por assiduidade, ausência de requerimento administrativo de conversão, prescrição.

A licença premio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público, pelo período de 3 (três) meses. A licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que requerida pelo servidor e que a solicitação tenha sido atendida pela Administração, que considera na decisão o interesse do serviço público. E, alguns estatutos de servidores públicos estabeleciam que, para efeito de aposentadoria, a licença prêmio não gozada pelo servidor público seria contado em dobro.

Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de Previdência Social, estabelecendo regras de transição e adotando outras providências.

O art. 1o da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou acrescido o § 10, assim redigido:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o quilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". (Grifo nosso)

Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 possuem direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria - tempo fictício, caso não desfrutem deste benefício, pois com a alteração do texto constitucional houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, não...

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