Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8066079-40.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Valdivia Teixeira De Souza Pontes
Advogado: Jose Antonio De Souza Alcantara (OAB:BA35050)
Requerido: Paulo Sergio Portela Pontes
Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548)

Intimação:

Vistos, etc.

Em análise ao pleito formulado pela autora para fixação de alimentos em seu favor, há de se falar que tal pretensão está previsto no art. 1.694 do Código Civil de 2002, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua.

Tal responsabilidade é regra excepcional que desafia interpretação extensiva, ressalvadas, evidentemente, as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade da requerente em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante, devendo ser fixada, como bem sabido, com amparo no binômio necessidade-possibilidade, orientando-se pelo contexto probatório dos autos.

Em sintonia, calha acentuar que “é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira” (AgInt no AREsp n. 1.306.626/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - grifei).

Pois bem, verifico dos autos que, apesar da alegação da autora ter se dedicado exclusivamente ao lar, à sua genitora e ao seu marido durante a constância da união, tendo dificuldade, inclusive, para encontrar emprego fixo, não fora encartada aos autos carga probatória minimamente suficiente para o deferimento da medida, eis que não demonstrada impossibilidade para o exercício do labor ou eventual acometimento de doença invalidante.

É dizer, a correta demonstração e delimitação do binômio aqui já citado demandará, prima facie, o alargamento da fase instrutória.

Assim, não há óbice de que, mesmo durante a instrução processual, a parte requerente possa apresentar novos elementos de prova com o escopo de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da pretensão aqui postulada.

ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, impõe-se a negativa da medida neste momento.

Em seguimento, sem preliminares a serem apreciadas, verifica-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos, estando presentes os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, motivo pelo qual dou o feito por saneado.

A controvérsia da presente lide cinge-se a saber: a) a partilha dos bens do ex-casal; b) a necessidade de percepção de alimentos da autora e a possiblidade do réu, quanto aos alimentos; c) o pedido reconvencional do demandado.

Digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, se já não o fizeram, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, caso ainda não providenciado.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 31 de março de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0003522-77.2000.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Roberta Pinheiro Dos Santos
Executado: Roberto Alves Dos Santos
Advogado: Aline Bruno Ribeiro (OAB:SP412671)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 0003522-77.2000.8.05.0274

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]

EXEQUENTE: ROBERTA PINHEIRO DOS SANTOS

EXECUTADO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se o réu, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se possui interesse na audiência de conciliação.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 17 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0505689-77.2018.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: Aline Rocha Lima
Reu: Ernande De Brito Silva
Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: M. K. S. L.
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

1-Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito.

2-Caso não haja manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc. III).

Cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 17 de abril de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0508744-70.2017.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Rita Miriam Gomes Reis
Advogado: Alex Meira Alves (OAB:BA55401)
Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599)
Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083)
Advogado: Hanna Sena Oliveira (OAB:BA64198)
Requerido: Lizete Gomes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada, todos devidamente qualificados nos autos.

Ocorre que, após alguns atos processuais, a parte autora veio aos autos e noticiou o falecimento da parte requerida, ora interditanda, juntando a respectiva certidão de óbito, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito, face a perda do objeto.

Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

Analisando o pedido autoral e diante da cópia da certidão de óbito acostada, vislumbra-se na hipótese, verdadeira perda de objeto, devendo o feito ser extinto por falta de interesse, necessidade da medida solicitada.

Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do novo Código de Processo Civil, condenando à parte requerente ao pagamento das custas processuais.

Outrossim, concedo/reitero, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ficando, assim, isenta das custas e honorários advocatícios.

Em face do interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista, 26 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011092-11.2019.8.05.0274 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Edna Goncalves Dos Santos
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397)
Requerente: Joao Dos Santos
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397)
Requerente: Elaine Conceicao Goncalves Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Cuida-se aqui de apreciação de pedido de liminar formulado por Maria Edna Gonçalves dos Santos, João dos Santos e Elaine Conceição Gonçalves dos Santos que ingressaram com o presente pleito de Guarda Consensual...

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