Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007335-67.2023.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. A. S. D. O.
Advogado: Joao Marcos Alves Ribeiro (OAB:BA72347)
Advogado: Pedro Paulo Alves Ribeiro (OAB:BA74435)
Requerido: W. D. O.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.

A requerente ingressou com o presente pedido de divórcio litigioso, postulando, na exordial, concessão de tutela para decretação de logo do divórcio entre as partes, mencionando que não bens a partilhar e nem a existência de prole, postulando, ainda, a mantença do nome de casada.

Avaliando que é necessário, antes de decretar o divórcio, que o requerido tenha ciência da propositura da ação, para, depois, o julgador, verificando os requisitos, conceder a tutela imprecada, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido formulado pela autora, devendo se aguardar a citação do demandado, seguindo a doutrina:

"...O juiz ao se deparar com o pedido de divórcio liminar deverá tomar a cautela de ouvir a parte contrária antes de conceder a medida, tendo em vista que, como matéria de defesa, esta poderá alegar coisa julgada ou litispendência. E como já dito, não é possível defender o desdivórcio. Uma vez divorciado, sempre divorciado. Se o pedido do autor é fundado, este merece reconhecimento por parte do Estado, como o é no divórcio. Havendo ausência de defesa no que concerne ao divórcio por parte do réu, há uma aceitação tácita, que ocorre pela ausência de resistência, se a parte contrária não se opôs ao pedido, fará mais jus ainda o requerente a ele, pois aquele o reconhece implicitamente. (...). Por isso, protegendo até mesmo as partes, para não haver problemas dos mais diversos, como em um momento o sujeito estar divorciado e noutro não, é que o magistrado deverá nos casos de pedido de divórcio liminar, ouvir previamente a parte contrária ..." (in Divórcio Liminar: Aspectos Processuais, Prof. Amarildo Samuel Júnior, Advogado, Especialista em Direito Civil e Processo Civil).

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, conforme o disposto no art. 694 e seguintes do CPC, DETERMINO:

a) a citação e intimação do requerido, no endereço informado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação no dia 25 de agosto de 2023, às 08h20min, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), cujo ato terá a formatação híbrida, ou seja, PRESENCIAL DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO e por VIDEOCONFERÊNCIA DA PARTE RÉ, nos moldes do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, eis que o art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, republicado no DJE de 31/03/2022, que autoriza que “As audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022.”, devendo a parte autora e seus patronos se fazerem presentes, e cientes de que a audiência será realizada da seguinte forma:

1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador;

2-Para tanto, caso utilize um computador, deverá acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#. Em qualquer dos casos, a parte deverá acessar o link apenas no dia e hora designados.

Quando acessar, será direcionado à sala de espera, e assim que chegar a vez de ser atendido, o acesso será liberado.

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone -77-3229-1170 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

b) Deve a secretaria observar os §§ 1º a 4º da sobredita norma, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;

b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do nCPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, no que for cabível.

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seus advogados (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, independentemente de mandado.

CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Intimem-se.

Vit. da Conquista, 05 de julho de 2023.

Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005378-31.2023.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: J. L. L. D. S.
Advogado: Filipe Alves Faria Cruz (OAB:BA57968)
Autor: N. R. D. S.
Advogado: Filipe Alves Faria Cruz (OAB:BA57968)
Reu: W. L. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do CPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

Acolho a emenda à inicial, conforme petitório de ID 383265939.

A prova documental acostada aos autos (ID 381574844-pág. 2), demonstra o parentesco existente entre o alimentando/demandante e o alimentante/demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante àquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades do alimentando, embora sejam elas presumidas, arbitro os alimentos provisórios em favor do primeiro suplicante no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo, sem prejuízo da continuidade do pagamento da escola particular em que o menor estuda pelo genitor, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora do menor, indicada na exordial.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:

a) a citação e intimação do demandado, para tomar conhecimento dos alimentos arbitrados provisoriamente, bem como para comparecer à audiência de conciliação no dia 25/08/2023, às 08:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), cujo ato terá a formatação híbrida, ou seja, PRESENCIAL DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO e por VIDEOCONFERÊNCIA DA PARTE RÉ, nos moldes do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, eis que o art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, republicado no DJE de 31/03/2022, que autoriza que “As audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022.”, devendo a parte autora e seu patrono se fazerem presentes, e cientes de que a audiência será realizada da seguinte forma:

1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador;

2-Para tanto, caso utilize um computador, deverá acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#. Em qualquer dos casos, a parte deverá acessar o link apenas no dia e hora...

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