Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0507373-71.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Janete Araujo Dos Santos
Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172)
Exequente: Caleb Araújo Dos Santos
Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172)
Exequente: João Eduardo Araújo
Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172)
Executado: Cleber Dos Santos

Intimação:

DESPACHO

1 - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.

2 - Transcorrendo o prazo acima in albis, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem-me conclusos.


Vitória da Conquista, BA, 30 de junho de 2023.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0303109-34.2013.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: Jorge Meira Amorim Junior
Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445)
Representado: Ryan Santos Amorim
Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445)
Representado: Jorge Meira Amorim
Advogado: Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB:BA16521)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Intimada pessoalmente para o impulso processual, a parte requerente quedou-se inerte.

ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema.

Custas pela parte autora, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida/reiterada.

Envolvendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista(BA), 3 de julho de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0303109-34.2013.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: Jorge Meira Amorim Junior
Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445)
Representado: Ryan Santos Amorim
Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445)
Representado: Jorge Meira Amorim
Advogado: Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB:BA16521)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Intimada pessoalmente para o impulso processual, a parte requerente quedou-se inerte.

ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema.

Custas pela parte autora, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida/reiterada.

Envolvendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista(BA), 3 de julho de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0500627-22.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: T. D. F. M. L.
Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172)
Advogado: Darlei Da Silva Goncalves (OAB:BA66655)
Advogado: Lucas Oliveira Rocha (OAB:DF51259)
Requerido: C. C. L.
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277)
Advogado: Jose Sergio Alves Amorim (OAB:BA50167)

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir o quanto determinado na Decisão de ID 203319137.

Vitória da Conquista (BA), 3 de julho de 2023.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006839-38.2023.8.05.0274 Tutela Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. R. G. A. R. C. C. M. R. G. A.
Advogado: Ana Claudia Azevedo Freitas (OAB:BA20664)
Requerente: J. A. R.
Advogado: Ana Claudia Azevedo Freitas (OAB:BA20664)

Intimação:

Vistos, etc.

A Lei nº 8.069, de 13.07.90 (ECA), no parágrafo 3º do art. 33, assim precisa:

"Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados."

E o Código Civil, no art. 1.728, estabelece que:

"Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".

Considerando-se que os genitores da infante já são falecidos, enquadrando-se a sua situação no instituto da tutela, já que a guarda enfeixa apenas algumas das atribuições da tutela, sendo esta muito mais ampla, tanto que a guarda preserva o patrio poder aos pais, enquanto a tutela não, não se tratando, o caso em apreço, infelizmente, de “falta eventual dos pais”, mas falta efetiva e perene, posto que ambos os genitores faleceram, consequentemente, não havendo ensejo para a excepcionalidade de deferir-se a guarda, pois o caso é de tutela.

Assim sendo, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, retificando o pleito inicial, pois o caso é de tutela e não de guarda, sob pena de indeferimento, sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista, 03 de julho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006501-64.2023.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Camila Novais Silva
Advogado: Mayana Rosa Brito Barbosa (OAB:BA74520)
Requerido: Vinny Celino Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que os filhos menores dos divorciandos figuram como parte autora da presente ação de divórcio litigioso c/c medida cautelar de separação de corpos, guarda e fixação de alimentos.

Nas ações de dissolução do casamento, o ex-casal deve disciplinar todas...

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