Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000087-21.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Clarissa Teles Rodrigues
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262)
Requerido: Alonco Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Helena Teles Rodrigues
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Terceiro Interessado: Marcus Vinicius Teles Rodrigues
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Terceiro Interessado: Marina Teles Rodrigues
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260


Processo: 8000087-21.2021.8.05.0274

Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

Autor: REQUERENTE: CLARISSA TELES RODRIGUES

Réu: REQUERIDO: ALONCO RODRIGUES DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de arrolamento sumário requerido por CLARISSA TELES RODRIGUES dos bens deixados por ALONCO RODRIGUES DOS SANTOS. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do “de cujus”.

Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável.

Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente CLARISSA TELES RODRIGUES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.

É o relatório.

Decido.

A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro.

Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.

Além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.

Daí é prudente que o pedido seja acolhido.

Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes na petição de ID 238609249-Págs. 1/8, nos termos do art. 659, do CPC.

Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelas partes, a recolher. Sem honorários, visto não haver sucumbência.

Transitada em julgado a sentença, o(a) arrolante deverá promover o recolhimento do imposto sobre a transmissão "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014, juntando aos autos o parecer da Fazenda Pública homologando a quitação do ITCMD.

Em seguida, após a juntada do parecer homologatório da Fazenda Pública, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Vitória da Conquista, BA, 16 de dezembro de 2022.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000087-21.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Clarissa Teles Rodrigues
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262)
Requerido: Alonco Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Helena Teles Rodrigues
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Terceiro Interessado: Marcus Vinicius Teles Rodrigues
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Terceiro Interessado: Marina Teles Rodrigues
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260


Processo: 8000087-21.2021.8.05.0274

Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

Autor: REQUERENTE: CLARISSA TELES RODRIGUES

Réu: REQUERIDO: ALONCO RODRIGUES DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de arrolamento sumário requerido por CLARISSA TELES RODRIGUES dos bens deixados por ALONCO RODRIGUES DOS SANTOS. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do “de cujus”.

Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável.

Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente CLARISSA TELES RODRIGUES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.

É o relatório.

Decido.

A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro.

Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.

Além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.

Daí é prudente que o pedido seja acolhido.

Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes na petição de ID 238609249-Págs. 1/8, nos termos do art. 659, do CPC.

Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelas partes, a recolher. Sem honorários, visto não haver sucumbência.

Transitada em julgado a sentença, o(a) arrolante deverá promover o recolhimento do imposto sobre a transmissão "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014, juntando aos autos o parecer da Fazenda Pública homologando a quitação do ITCMD.

Em seguida, após a juntada do parecer homologatório da Fazenda Pública, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Vitória da Conquista, BA, 16 de dezembro de 2022.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

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