Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação25 Julho 2023
Gazette Issue3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0303698-16.2019.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Jose Francisco Fonseca
Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104)
Advogado: Fabricio Dos Reis Fonseca (OAB:BA45793)
Executado: Maria Geruza De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 0303698-16.2019.8.05.0274

Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)

Assunto: [Inventário e Partilha, Alimentos]

EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO FONSECA

EXECUTADO: MARIA GERUZA DE JESUS

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte autora, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.

2. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de extinção.

3. Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.

4. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Diligencie-se. Após, conclusos.


Vitória da Conquista-BA, 17 de julho de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0302617-71.2015.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Adinolia Maria Da Hora Moura
Advogado: Adao Elviro Dias Freitas (OAB:BA5904)
Advogado: Ana Claudia Azevedo Freitas (OAB:BA20664)
Requerido: Alexsandra Da Hora Moura
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em caso negativo, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc. III).

Cumpra-se.


Vit. da Conquista - BA, 14 de julho de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0500038-98.2017.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Helio Gomes De Queiroz
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688)
Requerido: Rosana Araujo De Queiroz
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 0500038-98.2017.8.05.0274

Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Assunto: [Tutela e Curatela, Capacidade, Interdição]

REQUERENTE: HELIO GOMES DE QUEIROZ

REQUERIDO: ROSANA ARAUJO DE QUEIROZ

DESPACHO

Vistos, etc.

1. À serventia a fim de que seja realizada a exclusão da atual patronesse da requerente, eis que houve substabelecimento sem reserva de poderes ao ID. nº 150414908, habilitando-se, pois, o causídico ali indicado.

2. Após o acima, intime-se a parte autora, via DJe, para receber o ofício de pág. 01 – ID. n° 150414934 e se responsabilizar pelo encaminhamento da interditanda à realização da referida perícia junto ao Hospital, bem como juntar aos autos o laudo pericial, tão logo o receba.

Diligencie-se. Após, conclusos.

Vitória da Conquista-BA, 17 de julho de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0503167-14.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: V. H. D. C. S.
Advogado: Wendel Moreira Nery (OAB:BA39546)
Executado: R. N. A. S.
Terceiro Interessado: R. A. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 0503167-14.2017.8.05.0274

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Assunto: [Expropriação de Bens]

EXEQUENTE: VICTOR HUGO DE CARVALHO SANTOS

EXECUTADO: RUBENS NEY ARAÚJO SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço do réu e indicar bens passíveis de penhora, requerendo, ainda, o que entende de direito.

Diligencie-se. Após, conclusos.

Vitória da Conquista-BA, 14 de julho de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004407-46.2023.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: P. M. S. F. A.
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Requerente: A. L. A.
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.029-260

Fone: (77) 3229-1160 - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8004407-46.2023.8.05.0274

Classe - Assunto: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Fixação, Dissolução]

Requerente/ REQUERENTE: PRISCILLA MARIA SANTANA FIGUEIREDO ADAO, ANDRE LUIZ ADAO

Requerido(a)/

DESPACHO


Vistos, etc.

Verificando melhor o petitório inicial, constata-se que os divorciandos não atribuíram o valor correto à causa e não se manifestaram acerca da existência ou não de bens a serem partilhados.

Com efeito, em relação ao valor atribuído à causa, tratando-se de ação que visa à decretação de divórcio c/c alimentos, e que tenha bens a serem partilhados (valor total dos bens móveis + imóveis), o valor atribuído à causa deve atender às exigências legais, ou seja, os autores devem atribuir valor aos bens, acaso existentes, individualmente, somando-se com as 12 (doze) prestações mensais acordadas a título de alimentos, já que as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública.

Assim, devem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM a inicial, a fim de que seja atendido ao quanto estabelecido nos incisos III e VI do art. 292 do novo Código de Processo Civil, atribuindo valores aos bens, acaso existentes, e alterando o valor atribuído à causa, sob pena de ser feito pelo Juiz, de ofício (§ 3º do art. 292, do nCPC).

Vitória da Conquista (BA), 14 de julho de 2023.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

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