Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes
Data de publicação | 06 Setembro 2023 |
Número da edição | 3409 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010677-91.2020.8.05.0274 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. D. S. L.
Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253)
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597)
Requerido: I. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8010677-91.2020.8.05.0274
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Requerente/ REQUERENTE: FRANCIELE DOS SANTOS LIMA
Requerido(a)/ REQUERIDO: ISAAC SILVA SANTOS
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar-se sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID nº 214764283 ), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista, BA, 6 de outubro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
Wailly J S Freitas
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010017-97.2020.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: S. F. D. B. D. S.
Advogado: Vilmar Soares Guimaraes (OAB:BA8026)
Executado: A. P. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1160.
Processo: 8010017-97.2020.8.05.0274
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Alimentos, Alimentos]
EXEQUENTE: SUELI FIGUEREDO DE BRITO DA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço em que o réu possa ser encontrado ou requerer o que entende de direito.
Diligencie-se. Após, conclusos.
Vitória da Conquista-BA, 10 de junho de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006191-58.2023.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. V. D. S.
Advogado: Pedro Willian Oliveira Santos (OAB:BA75310)
Advogado: Antonio Carlos Silva (OAB:BA57165)
Requerido: C. M. B. D. S.
Intimação:
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E OFRTA DE ALIMENTOS, formulado por JEOVANE VIEIRA DO SANTOS, em face de CRESILDA MEIRA BARROS DOS SANTOS.
Entretanto, a petição que deflagrou tal pleito deve observar os requisitos estabelecidos para a petição inicial, constantes no art. 319 do nCPC, sob pena de indeferimento, como estabelece o Parágrafo único do art. 321. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Verificando a petição de ID 383984686, págs. 1/4, vê-se que não foi observado o que estabelece os incisos III e VI do art. 292 do novo Código de Processo Civil, uma vez que, tratando-se de ação que visa à dissolução de casamento e tenha bens a serem partilhados, o valor atribuído à causa deve atender às exigências legais, ou seja, o autor deve atribuir o valor a cada bem, somando com 12 vezes o valor mensal dos alimentos ofertados, uma vez que o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que se busca com a demanda, sendo necessária sua indicação na petição inicial, além de as regras que delimitam o valor da causa serem de ordem pública.
Assim sendo, diante do que consta nos arts. 292, incs. III e VI e 321, ambos do Código de Ritos, determino a intimação da parte autora, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE o petitório de ID 383984686-págs. 1/4, atribuindo valor correto ao seu pleito, e juntando aos autos imagem completa e legível da Certidão de Casamento, pois a de ID 383984683 está cortada, assim como documento da filha menor do casal.
Vitória da Conquista, 16 de maio de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009599-57.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: B. C. P.
Executado: D. D. S. B.
Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592)
Exequente: M. D. P. B.
Advogado: Tamire Santos Costa (OAB:BA53785)
Advogado: Eveliny De Oliveira Venturim (OAB:BA51840)
Exequente: D. D. S. B. F.
Advogado: Tamire Santos Costa (OAB:BA53785)
Advogado: Eveliny De Oliveira Venturim (OAB:BA51840)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009599-57.2023.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
REPRESENTANTE: BIANCA CARIRI PEREIRA | ||
Advogado(s): TAMIRE SANTOS COSTA (OAB:BA53785) | ||
EXECUTADO: DANILO DE SA BEZERRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, protocolizado em 28/06/2023, referente a acordo de pensão alimentícia firmado no processo nº 8006121-46.2020.8.05.0274, que tramitou perante este Juízo, formulando o seu processamento pelo rito do art. 528, §§ 1º a 7º, do Cod. de Proc. Civil, cobrando alimentos devidos de maio a junho/2023, no valor de R$1.366,17, e mais as prestações que se vencerem no curso do processo.
Assim sendo, determino a intimação do devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante na exordial e das parcelas que se vencerem no curso do feito (CPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (CPC, art. 528, § 3º).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.
Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 26 de julho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8013953-96.2021.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: V. O. S. H.
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Advogado: Luis Paulo Ferraz De Oliveira (OAB:BA68107)
Exequente: V. O. S. H.
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Advogado: Luis Paulo Ferraz De Oliveira (OAB:BA68107)
Executado: J. H. N.
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688)
Advogado: Viviane Santos De Oliveira Ferreira (OAB:BA42210)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: G. C. O. S. H.
Intimação:
DESPACHO
Processo nº: 8013953-96.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO...
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