Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação29 Agosto 2023
Gazette Issue3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0504288-14.2016.8.05.0274 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Debora Marta Honorio Dos Santos
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Requerido: Marcelo Dos Santos

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Assim sendo, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em caso negativo, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, informando o endereço atualizado do réu, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc. III).

Cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 30 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005693-30.2021.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. S. O.
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerido: M. M. S.

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:

A)a citação e intimação do requerido, no endereço apresentado à pág. 01/02-ID n° 210131545, para comparecer à audiência de conciliação dia 16/09/2022, com início às 12:00 horas, na sala de audiências do Cejusc – Família (andar térreo do Fórum Cível), em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, divulgado no DJE de 18/03/2022, que estabeleceu novas diretrizes para a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, causada pela COVID-19, devendo a secretaria constar, quando da confecção correspondência, mandado e/ou carta precatória, os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Conforme Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, divulgado no DJE de 18/03/2022 durante os trâmites deverão ser observadas as medidas de segurança: afastamento, máscara, utilização de álcool em gel,etc.;

B) Também, deve a secretaria constar a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do nCPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil.

C) Deverá constar ainda no mandado de citação: Em consonância com o art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, divulgado no DJE de 18/03/2022, O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO FORUM DAR-SE-Á SOMENTE MEDIANTE A EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, CUJA COMPROVAÇÃO CORRESPONDERÁ AO ESQUEMA VACINAL COMPLETO, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes, facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (nCPC, §3º do art. 334), para comparecer ao ato atendando-se ao quanto disposto no item “C”.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 8 de julho de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005693-30.2021.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. S. O.
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerido: M. M. S.

Intimação:

DESPACHO

Vistos etc.

Expeça-se novo mandado de citação e intimação do Requerido, no endereço declinado nas petições ID´s 154784423 e 210131547, que devem ser acostadas ao mandado, para maiores informações ao Meirinho responsável pela diligência, para tomar conhecimento dos alimentos provisórios arbitrados, conforme decisão de ID 107109164, bem como para comparecer à audiência de conciliação no dia 02/10/2023, às 10:40 horas, na sala de audiências do CEJUSC/FAMÍLIA (andar térreo do Forum Dr. Sérgio Murilo Napoli Lamego), com a observância dos §§ 1º a 4º do art. 695 do CPC, devendo a Secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.

Caso reste infrutífera a citação por este meio, autorizo a citação do Requerido por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado nas petições IDs 210131547 e 233628726 (deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar o recebimento e a visualização das mensagens e arquivos pelo destinatário) .

A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Também deve a Secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, § 8º do art. 334);

Comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seus advogados (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência.

CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2023.


Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000875-35.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Cleusa Maria Rossignoli Valente Freire
Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314)
Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752)
Advogado: Igor Correia De Melo Pires (OAB:BA44376)
Inventariado: Ruy Brandao Freire

Intimação:

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