Vit�ria da conquista - 1� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação12 Setembro 2023
Número da edição3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010602-47.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda
Advogado: Alessandra Correa Pardini (OAB:MG65651)
Reu: Amanda Farias Rodrigues

Intimação:

8010602-47.2023.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA

AMANDA FARIAS RODRIGUES


ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)




Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, recolher as custas abaixo indicadas necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas:


(1) DAJE - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) – código 90760.


Fica intimada, ainda, para comprovar nos autos o pagamento das custas da conciliadora, conforme determinado no despacho de ID 408723247.


Vitória da Conquista - Bahia, 11 de setembro de 2023.

FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008030-89.2021.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Evani Moreira Alves
Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625)
Reu: Maria Andrade Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Confrontante: Roberto Soares Da Costa
Confrontante: Josué Pereira De Oliveira
Confrontante: Roberto Soares Da Costa
Advogado: Barbara Costa Dos Santos (OAB:BA25270)

Intimação:


Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)

Vistos etc.

Segundo a inicial, a autora exerce a posse sobre o imóvel situado no nº 160, rua Carioca, bairro São Vicente, nesta cidade, matrícula 10.014. Alega que o bem foi adquirido de Elízia Santos Andrade no dia 05 de maio de 2011, mediante compromisso de compra e venda. Disse que Elizia se identificou como inventariante do espólio da sua irma, Maria Andrade Santos. O valor combinado, R$ 30.000,00, foi pago à vista. Ainda de acordo com a inicial, até o presente momento há resistência em efetuar a transferência do imóvel para o nome da autora.

O Ministério Público negou intervenção no feito. A parte demandada apresentou manifestação informando que não se opõe à pretensão da autora. Os confinantes foram citados. Os entes públicos respectivos foram notificados. As partes não solicitaram a produção de outros meios de prova.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado na medida em que a parte demandada manifestou não ter oposição ao pedido da autora, bem assim em razão de não ter sido solicitada a produção de outros meios de prova.

Cuida-se de ação de usucapião em que a autora pretende ver declarado o seu domínio sobre o imóvel situado no nº 160, rua Carioca, bairro São Vicente, nesta cidade, matrícula 10.014.

Alega a autora que vem exercendo, desde 05 de maio de 2011, a posse sobre o referido imóvel. Sustenta que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião. A lide é de fácil resolução na medida em que houve reconhecimento do pedido da autora. Além disso, a prova documental, notadamente o compromisso de compra e venda demonstra o negócio jurídico envolvendo o referido bem. A autora ainda juntou inúmeros documentos (contas de água, energia elétrica, material de reforma etc) demonstrando o exercício contínuo da posse. Presentes, portanto, o justo título, boa-fé e o lapso temporal exigido pela lei, além do reconhecimento do pedido.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a propriedade da autora sobre imóvel situado no nº 160, rua Carioca, bairro São Vicente, nesta cidade, matrícula 10.014. Após o trânsito em julgado, diligencie-se perante o registro imobiliário, observando-se a descrição do bem contida na exordial e documentos que a acompanham. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, na forma do § 3º, do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita ora deferida.

P.R.I.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 8 de setembro de 2023.


Leonardo Maciel Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010406-77.2023.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Mariene Alves De Miranda
Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, tema 1150 do STJ, fica suspenso o curso do presente feito até decisão que seja fixada a tese do referido tema. Intimem-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 6 de setembro de 2023.

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8000057-15.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Colegio Paulo Vi
Advogado: Milena De Carvalho Pereira (OAB:BA48149)
Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883)
Reu: Juliana Sousa Oliveira
Advogado: Jose Paulo Da Silva (OAB:BA60573)

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


8000057-15.2023.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: COLEGIO PAULO VI

REU: JULIANA SOUSA OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Vista à parte Autora para réplica no prazo de 15 dias.

Vitória da Conquista - Bahia, 11 de setembro de 2023.


KARL MARX DA SILVA ROCHA

Analista Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0800992-42.2015.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Custos Legis: Maria Selene De Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Urbis
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Terceiro Interessado: Marinalva Ferreira De Souza
Terceiro Interessado: Amon Francisco Teixeira
Terceiro Interessado: Cláudio Fernandes Queiróz
Terceiro Interessado: Mércia
Terceiro Interessado: Gilda Gomes De Oliveira
Terceiro Interessado: Dinorá Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Joelita De Almeida Souza
Terceiro Interessado: Nilzete Rodrigues Souza

Intimação:


Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)

Vistos etc.

Segundo a inicial, a autora exerce a posse sobre o imóvel situado no nº 17, caminho 33, Urbis VI, nesta cidade, há mais de 25 anos. Segue expondo que adquiriu o bem no ano de 1986 e em...

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