Vit�ria da conquista - 1� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho
Data de publicação | 11 Setembro 2023 |
Número da edição | 3410 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0305731-86.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Osmar Alves De Oliveira
Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013)
Interessado: Previ Caixa De Precidencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305731-86.2013.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
INTERESSADO: OSMAR ALVES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA (OAB:BA17013) | ||
INTERESSADO: PREVI CAIXA DE PRECIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) |
DECISÃO |
A fim de decidir quanto ao valor exato a ser pago, determino que o autor apresente extrato dos valores que recebeu da Previ, entre julho de 2016 e a presente data (folhas de pagamento), em 15 dias. Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 05 de setembro de 2023.
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0505176-51.2014.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Alcides Rocha Pires
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605)
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
0505176-51.2014.8.05.0274
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ALCIDES ROCHA PIRES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
Indefiro o pedido do Réu, de id 392642876. Em decisão proferida aos 05 de julho do corrente ano, o referido REsp teve o seguimento negado. Cumpra-se o despacho de id 390050282, ficando concedido o prazo suplementar de 15 dias às partes. Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 05 de setembro de 2023
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009163-69.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Franciely Prates Dos Santos Rocha
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)
Interessado: Ana Carolina Oliveira Dos Santos
Advogado: Ariany Nunes Brito (OAB:BA29538)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8009163-69.2021.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCIELY PRATES DOS SANTOS ROCHA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Quanto à manifestação da parte Autora, de id 390748972, indefiro o pedido de nova perícia. Verifique-se que o tema já fora tratado no despacho de id 376612125, constituindo-se em matéria de direito, tanto que o despacho saneador de id 210143719, fixou, como controvertidos, tão somente a cobertura contratual dos exames e a sua cobertura no rol da ANS, não sendo questionados tais pontos à época.
Intimem-se. Após, concluso para sentença
Vitória da Conquista/BA, 05 de setembro de 2023
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000245-08.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Iria Da Silva Rodrigues
Advogado: Aline Da Silva Rodrigues (OAB:BA55217)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000245-08.2023.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A | ||
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) | ||
REU: IRIA DA SILVA RODRIGUES | ||
Advogado(s): ALINE DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA55217) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Segundo a inicial, as partes celebraram um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O requerente segue expondo que a requerida está em mora quanto ao cumprimento das suas obrigações.
A liminar foi deferida na decisão de id 353690862.
A requerida apresentou contestação solicitando a concessão da justiça gratuita. Além disso, disse que deixou de pagar a parcela vencida aos 14 de dezembro de 2022 em razão de problemas de saúde. Disse que é possível a purgação da mora com o pagamento da parcela em atraso.
Em sede de réplica, o requerente rebateu os argumentos contidos na contestação e riterou a pretensão deduzida na inicial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Não há vícios ou nulidades, bem como preliminares. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que a questão fática encontra-se documentada, não sendo necessária a produção de outros elementos probatórios.
O pedido de purgação de mora não pode ser acolhido. Com a nova redação do § 2º do art. 3º do Dec.-lei 911/69 dada pela Lei 10.931/2004, somente se admite a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, que se consideram vencidas por antecipação em razão do inadimplemento. O STJ julgou recurso especial repetitivo sobre o tema discutido nestes autos, valendo ressaltar a natureza vinculante do referido julgamento na sistemática do CPC/2015. A ementa do acórdão é a seguinte:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
As razões de decidir, extraídas do voto condutor da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, retratam a fundamentação acima exposta no sentido de que a alteração promovida no § 2º do art. 3º do Dec.-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004 vedou a purgação da mora.
Neste sentido, transcrevo trecho do voto em questão:
“Com a vigência da Lei n. 10.931⁄2004, o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969 passaram a estabelecer, in verbis:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do...
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