Vit�ria da conquista - 1� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação11 Setembro 2023
Número da edição3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0305731-86.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Osmar Alves De Oliveira
Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013)
Interessado: Previ Caixa De Precidencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)

Intimação:

A fim de decidir quanto ao valor exato a ser pago, determino que o autor apresente extrato dos valores que recebeu da Previ, entre julho de 2016 e a presente data (folhas de pagamento), em 15 dias. Intime-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 05 de setembro de 2023.

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0505176-51.2014.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Alcides Rocha Pires
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605)
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0505176-51.2014.8.05.0274

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: ALCIDES ROCHA PIRES

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A


Indefiro o pedido do Réu, de id 392642876. Em decisão proferida aos 05 de julho do corrente ano, o referido REsp teve o seguimento negado. Cumpra-se o despacho de id 390050282, ficando concedido o prazo suplementar de 15 dias às partes. Intimem-se.


Vitória da Conquista/BA, 05 de setembro de 2023



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009163-69.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Franciely Prates Dos Santos Rocha
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)
Interessado: Ana Carolina Oliveira Dos Santos
Advogado: Ariany Nunes Brito (OAB:BA29538)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8009163-69.2021.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FRANCIELY PRATES DOS SANTOS ROCHA

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


Quanto à manifestação da parte Autora, de id 390748972, indefiro o pedido de nova perícia. Verifique-se que o tema já fora tratado no despacho de id 376612125, constituindo-se em matéria de direito, tanto que o despacho saneador de id 210143719, fixou, como controvertidos, tão somente a cobertura contratual dos exames e a sua cobertura no rol da ANS, não sendo questionados tais pontos à época.

Intimem-se. Após, concluso para sentença


Vitória da Conquista/BA, 05 de setembro de 2023



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000245-08.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Iria Da Silva Rodrigues
Advogado: Aline Da Silva Rodrigues (OAB:BA55217)

Intimação:


Vistos etc.

Segundo a inicial, as partes celebraram um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O requerente segue expondo que a requerida está em mora quanto ao cumprimento das suas obrigações.

A liminar foi deferida na decisão de id 353690862.

A requerida apresentou contestação solicitando a concessão da justiça gratuita. Além disso, disse que deixou de pagar a parcela vencida aos 14 de dezembro de 2022 em razão de problemas de saúde. Disse que é possível a purgação da mora com o pagamento da parcela em atraso.

Em sede de réplica, o requerente rebateu os argumentos contidos na contestação e riterou a pretensão deduzida na inicial.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Não há vícios ou nulidades, bem como preliminares. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que a questão fática encontra-se documentada, não sendo necessária a produção de outros elementos probatórios.

O pedido de purgação de mora não pode ser acolhido. Com a nova redação do § 2º do art. 3º do Dec.-lei 911/69 dada pela Lei 10.931/2004, somente se admite a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, que se consideram vencidas por antecipação em razão do inadimplemento. O STJ julgou recurso especial repetitivo sobre o tema discutido nestes autos, valendo ressaltar a natureza vinculante do referido julgamento na sistemática do CPC/2015. A ementa do acórdão é a seguinte:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)

As razões de decidir, extraídas do voto condutor da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, retratam a fundamentação acima exposta no sentido de que a alteração promovida no § 2º do art. 3º do Dec.-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004 vedou a purgação da mora.

Neste sentido, transcrevo trecho do voto em questão:

“Com a vigência da Lei n. 10.931⁄2004, o art. 3º, parágrafos 1º e , do Decreto-Lei n. 911⁄1969 passaram a estabelecer, in verbis:

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do...

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