Vit�ria da conquista - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8003088-82.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Marise Caldas Da Silva Nery
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.


Requer a Autora a expedição de RPV do valor incontroverso e seguimento da execução quanto ao restante.

Conforme os cálculos apresentados pela Exequente o valor a ser pago seria de R$ R$ 53.496,54 (cinquenta e três mil quatrocentos noventa e seis Reais e cinquenta e quatro Centavos).

Do que discorda o Executado, alegando excesso de execução parcial no que se refere a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica e juros de mora sendo o valor devido de R$44.157,87 (quarenta e quatro mil cento cinquenta e sete Reais e oitenta e sete Centavos).


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Na execução de sentença contra a Fazenda Pública no que se refere à parte que não foi impugnada a execução prosseguirá normalmente, ex vi do quanto disposto no § 4º do art. 535 do NCPC:


" – Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."


Desse modo, expedir-se-á imediatamente o RPV ou o Precatório, conforme o valor global da obrigação, relativamente ao montante incontroverso.

Trata-se de posicionamento que já prevalecia sob a égide do CPC/1973, inclusive em relação ao STJ e o STF:


“Quanto à violação ao art. 100, §§ 1º e 4º, a exigência de sentença transitada em julgado - § 1o - foi observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução, e a vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução - § 4o - se justifica a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, o que não ocorre no caso. Não viola, também, o art. 100, § 4o, da Constituição, o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique em alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação. Nessa linha, em caso similar, a decisão individual do em. Ministro Eros Grau no RE 453917, de 16.12.05” (RE 484.770, DJ de 1/9/06, relator Min. Sepúlveda Pertence).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, § § 1º e 4º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 607.204-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 23/2/07)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTOÀ PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1208706 RJ 2010/0151473-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2011)."


"Ementa: EXECUÇÃO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. Nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos parciais pelo ente público não impede o prosseguimento da execução dos valores incontroversos, uma vez tratar-se de execução definitiva, de decisão transitada em julgado. TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 12378 PR 2005.04.01.012378-5 (TRF-4) Data da publicação 03/11/2005."


Ressalte-se que o regime de pagamento será definido conforme o valor global da obrigação e não pelo valor incontroverso.

Assim, expeça-se o competente RPV/Precatório na devida forma quanto a parte incontroversa.

INTIME-SE.

Cumpra-se.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de junho de 2023.



SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8003086-15.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Emanuel Pedreira De Carvalho
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


EMANUEL PEDREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressa com ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do ESTADO DA BAHIA.

Prolatada Decisão, para expedição do competente RPV na devida forma quanto a parte incontroversa.

É O RELATÓRIO. DECIDO.


Compulsando-se a decisão proferida verifica-se que a mesma, efetivamente, apresenta um erro material consistente no valor homologado.

Diante disso, verificando que consta nos Autos Planilha dos valores do devedor – ID:46006248 e utilizando do quanto dispõe o art. 463 do CPC, REFORMO A DECISÃO nos seguintes termos:

Onde se lê:

"Do que discorda o Executado, alegando excesso de execução parcial no que se refere a correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais, sendo o valor devido de R$ 65.257,98 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos)."

Leia-se:

"Do que discorda o Executado, alegando excesso de execução parcial no que se refere a correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais, sendo o valor devido de R$60.919,85 (sessenta mil novecentos e dezenove Reais e oitenta e cinco Centavos).

P.R.I.

Cumpra-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 12 de junho de 2023.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8003085-30.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Vitoria Maria Dantas Muniz
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


VITÓRIA MARIA DANTAS MUNIZ, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressa com ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do ESTADO DA BAHIA.

Prolatada Decisão, para expedição do competente RPV na devida forma quanto a parte incontroversa.

É O RELATÓRIO. DECIDO.


Compulsando-se a decisão proferida verifica-se que a mesma, efetivamente, apresenta um erro material consistente no valor homologado.

Diante disso, verificando que consta nos Autos Planilha dos valores do devedor – ID:46004862 e utilizando do quanto dispõe o art. 463 do CPC, REFORMO A DECISÃO nos seguintes termos:

Onde se lê:

"Do que discorda o Executado, alegando excesso de execução parcial no que se refere a correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais, sendo o valor devido de R$ 44.801,16 (quarenta e quatro mil, oitocentos e um reais e dezesseis centavos)."

Leia-se:

"Do que discorda o Executado, alegando excesso de execução parcial no que se refere a correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais, sendo o valor devido de R$ 41.908,69 (quarenta e um mil novecentos e oito Reais e sessenta e nove Centavos).

P.R.I.

Cumpra-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 12 de junho de 2023.



SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

Juíza de Direito

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