Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação06 Outubro 2023
Gazette Issue3429
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005277-91.2023.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. A. C.
Advogado: Erialdo Goncalves Dos Santos Silva (OAB:DF70103)
Requerido: J. F. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Certifique-se o transcurso in albis do prazo para oferecimento de contestação pelo réu.

2. Proceda-se à exclusão do patrocínio da autora pela Defensoria Pública

3. Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do parecer Ministerial retro, manifestando-se nos termos ali indicados.

Diligencie-se. Após, conclusos.

Vitória da Conquista-BA, 3 de outubro de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001604-40.2023.8.05.0032 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: B. A. L.
Advogado: Betania De Lima Amorim (OAB:BA77154)
Advogado: Magno Rocha Silva (OAB:BA50209)
Requerido: S. J. S. D. S.
Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Advogado: Tamara Rego Ribeiro (OAB:BA50095)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

BRENO AMORIM LEITE, nos autos qualificado e regularmente representado, aforou a presente ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos em face de SULAMITA JEMIMA SILVA DE SOUSA, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que se casou-se com a demandada em 11/05/2015, pelo regime de comunhão parcial de bens, de cujo matrimônio resultou o nascimento de um filho, menor e incapaz; que encontram-se separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.

O requerente ingressou com a referida ação na comarca de Brumada-BA, tendo aquele juízo reconhecido sua incompetência, remetendo-se aos autos para esta Especializada; o feito foi enviado ao Ministério Público, conforme ID nº 412698558, vindo-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, analisando os pressupostos para a concessão da tutela de urgência postulada na vestibular, quais sejam, "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC/2015, art. 300, caput), verifico que não existem elementos suficientes para tal concessão, mesmo porque, como bem pontuado pelo Ministério Público, " se mostra mais prudente e até mesmo necessário que antes de qualquer decisão, ocorra a averiguação das condições que o infante se encontra, uma vez que a situação em que está inserida já se mostra consolidada.(...)”, verificando, ainda, pelos documentos acostados pela demandada, o infante vem frequentando regularmente a escola, com participação da genitora no processo educacional, não havendo sinais evidentes de desleixo e maus-tratos.

É direito da criança ter a convivência assegurada com ambos os pais, para que possa usufruir de momento com cada um deles, essenciais ao seu pleno desenvolvimento. Mais que um direito ou dever dos pais, é uma garantia dos filhos, não obstante as circunstâncias adversas oriundas do insucesso do relacionamento entre seus genitores, não estando o direito de convivência entre pai e filho condicionado a qualquer outra questão entre eles.

Assim sendo, indefiro o pleito de concessão da tutela de urgência, formulado na exordial, sem prejuízo de nova análise, posteriormente.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:

a) a citação e intimação da requerida, para comparecer à audiência de conciliação no dia 14 de novembro de 2023, às 11h, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Fórum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;

b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato, independentemente de mandado.

CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Determino a realização de Estudo Social, a ser procedido pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida da criança e da sua genitora; o relacionamento com o Requerente, a Requerida e demais familiares, a estrutura da residência em que vive; a assistência prestada pelo pai e pela mãe ao filho, como está a frequência à escola e tratamentos e clínicas especializadas na sua condição de autista, etc, de tudo emitindo relatório circunstanciado, devendo confirmar as informações, inclusive, com vizinhos.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 3 de outubro de 2023.

Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012570-15.2023.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Sivonei Zanfir Ling
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Requerente: M. E. Z. L.
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Requerente: Carlos Eduardo Zanfir Ling
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)

Intimação:

DESPACHO

PROCESSO: 8012570-15.2023.8.05.0274

Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Sucessões]

REQUERENTE: SIVONEI ZANFIR LING, M. E. Z. L., CARLOS EDUARDO ZANFIR LING
-

1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.

2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.

3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e art. 2º do Decreto nº 85.845/81.

4 - Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

5 - Intime-se, ainda, a parte autora para juntar aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar.

6 - Oficiem-se às instituições financeiras noticiadas na exordial, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias.

7 - Após a resposta da instituição financeira, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.

Vitória da Conquista, BA, 4 de outubro de 2023.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013619-91.2023.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: K. M. S. S.
Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037)
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