Vit�ria da conquista - 1� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação24 Outubro 2023
Número da edição3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0510162-77.2016.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Adeny Pinheiro Gusmao
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092)
Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0510162-77.2016.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

REU: ADENY PINHEIRO GUSMAO


Vistos.

Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar. No entanto, tramitou a ação revisional nº 0503633-08.2017.8.05.0274 na 4ª Vara dos Feitos de Vitória da Conquista, a qual foi julgada parcialmente procedente e já encontra-se transitada em julgado.

É o relatório. Decido.

Consultando a referida ação no PJE, observo que a causa de pedir remota de ambas as ações tem por base a mesma relação jurídica de direito material travada entre os contendores. Inclusive, a parte autora manifestou-se informando que não possui interesse quanto ao regular prosseguimento da presente ação.


Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual, em virtude das decisões proferidas na Ação Revisional nº 0503633-08.2017.8.05.0274, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Considerando que foi constatada a ocorrência de cobrança abusiva e, consequentemente, foi determinado a redução de juros, entendo que a instituição financeira que deu causa à extinção do presente processo. Assim, condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC..

P.R.I, arquivando-se oportunamente.


Vitória da Conquista/BA,20 de outubro de 2023

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011948-33.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Expedito Mario Da Gloria Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


SENTENÇA


8011948-33.2023.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

REU: EXPEDITO MARIO DA GLORIA JUNIOR


Vistos etc.


Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação (id 407065719) para que surta os seus efeitos legais. Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do inc. VIII, do art. 485 do CPC. Custas pelo autor.

P.R.I. Determino a baixa na restrição inserida no RENAJUD. Transcorrido o prazo de 15 dias, após o prazo de recurso, sem requerimento, arquive-se.


Vitória da Conquista (BA), 20 de outubro de 2023.

Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011204-38.2023.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Neuzilane Lima Santos
Advogado: Jania Maria De Souza Paes (OAB:BA35669)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Reu: Não Identificado
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Confrontante: Fabiana Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8011204-38.2023.8.05.0274

USUCAPIÃO (49)

AUTOR: NEUZILANE LIMA SANTOS

REU: NÃO IDENTIFICADO


Chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de Conciliação designada. Isto porque, conforme narrado pela parte Autora e corroborado pelas certidões do CRI, o imóvel não está registrado, não havendo, portanto, réu identificado a ser citado.

Cumpram-se as demais determinações do despacho de id 413911679.

Retire-se o feito da pauta do CEJUSC.



Vitória da Conquista/BA, 20 de outubro de 2023



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012967-45.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.a
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)
Reu: Marcia Porto Mirante De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


SENTENÇA


8012967-45.2021.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

REU: MARCIA PORTO MIRANTE DE OLIVEIRA


Vistos etc.


Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação para que surta os seus efeitos legais. Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do inc. VIII, do art. 485 do CPC. Custas pelo autor.

P.R.I. Arquive-se.


Vitória da Conquista (BA), 20 de outubro de 2023.

Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8015556-39.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Cassio Jose Araujo Oliveira

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br



BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO



PROCESSO: 8015556-39.2023.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO SA

PARTE RÉ: CASSIO JOSE ARAUJO OLIVEIRA




A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial. Vale mencionar que o mais recente entendimento do STJ, no Tema 1.132, considera que é suficiente para a constituição de mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, independente do efetivo recebimento.


Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, qual seja:


MARCA: VW TIPO: Carro MODELO: GOLF HIGHLINE 1.4 TSI DSG7 CHASSI: 3VWHJ6AU2FM058103 COR: BRANCA ANO: 2014 PLACA: PJM1F11 RENAVAN:1061656109


Determino o depósito em favor do Requerente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do CPC.


Efetivada a medida, PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU, para que: a) proceda o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, parágrafos 3º e 4º), ciente de que não ocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão em mãos do(a) Autor(a) a posse e propriedade do bem. Por outra, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).


** Nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **, devendo a parte autora recolher as custas respectivas acaso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT