Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011592-38.2023.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: G. N. A.
Exequente: R. D. S. N. A.
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927)
Exequente: S. D. S. N. A.
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927)
Exequente: L. S. N. A.
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927)
Terceiro Interessado: G. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se o feito de cumprimento de decisão interlocutória, referente a alimentos provisórios que foram arbitrados no processo nº 8002868-16.2021.805.0274, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda, tendo a parte exequente cumulado, na mesma petição, pedidos de cobrança pelo rito da expropriação (meses 10/2022 a 05/2022, no valor de R$4.511,97) e pelo rito da penhora (meses 06/2023 e 07/2022, o valor de R$5.280,00), alegando que “Em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial, a Ministra Nancy Andrighi se manifestou pelo cabimento da cumulação dos ritos do cumprimento de sentença que exige débito alimentar pretéritos e atuais no mesmo processo.”, transcrevendo aresto retirado do REsp. n. 2.004.516 – Relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 21/10/2022.

Com efeito, o recente julgado do STJ, mencionado pela parte exequente, não é Súmula vinculante, continuando este julgador a entender que a cumulação, nos mesmos autos, de pleitos de expropriação e constrição pessoal, só faz tumultuar o processo e criar uma confusão processual muito grande, mesmo porque os procedimentos de uma e outra ação pelos ritos citados são diferentes.

O art. 327, § 1º, do CPC, estabelece como requisitos de admissibilidade da cumulação de ações que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o procedimento escolhido seja adequado para todos os pedidos formulados. E aqui, como se sabe, os procedimentos das execuções pelos ritos da expropriação e da prisão são diferentes, não se podendo adotar o procedimento comum para admitir-se a cumulação, conforme permissão do parág. 2º do mesmo artigo.

Assim, chamando o feito à ordem, não acolho o pedido de cumulação de ritos de execução neste feito, e determino apenas que a presente execução de alimentos se processe pelo rito da constrição pessoal, considerando os três meses anteriores ao ajuizamento do feito, que foi em 04/08/2023 e as parcelas que se vencerem no seu curso.

Por via disso, como determinado no art. 528, §§ 2º a 7º do Código de Ritos, intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas devidas de 06/2023 e 07/2023, o valor de R$5.280,00, e as demais que se venceram no curso do processo (CPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (CPC, art. 528, § 3º).

Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.

Expeça-se carta precatória.

Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos.

Concedo àsexequentes os benefícios da gratuidade da justiça, provisoriamente.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 31 de outubro de 2023.

Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011115-15.2023.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Sidiclei Dos Santos Costa
Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540)
Reu: Ebenicio Santos Costa
Reu: Sônia Silva Dos Santos

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

Reservo-me para apreciar o pleito de tutela de urgência após a realização da audiência de conciliação, abaixo designada.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do Código de Processo Civil em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:

a) a citação e intimação dos demandados, para tomarem conhecimento da presente ação, bem como para comparecerem à audiência de conciliação no dia 11/12/2023, às 10:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), a realizar-se por videoconferência, cujo ato terá a formatação HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO e por VIDEOCONFERÊNCIA DA PARTE RÉ, nos moldes do inc. IV, § 1º, do art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 2, de 02 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 03/02/2023, que autoriza “(…) Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (…) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); (...), devendo a parte autora e seu patrono se fazerem presentes, e cientes de que a audiência será realizada da seguinte forma:

1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador;

2-Para tanto, caso utilize um computador, deverá acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#. Em qualquer dos casos, a parte ré deverá acessar o link apenas no dia e hora designados.

Quando acessar, será direcionada à sala de espera, e assim que chegar a vez de ser atendida, o acesso será liberado.

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone -77-3229-1170 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

b) Deve a secretaria fazer acompanhar a petição inicial e esta decisão, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

c) A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;

d) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá participar da audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela datae a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos e Lei nº 5478/1968, art. 7º.

Para o caso do Oficial de Justiça não conseguir encontrar aparte demandada, no endereço indicado na exordial, que seja procedida, então, a sua citação e intimação via aplicativo de whatsapp, nos números constantes na pág. 1 do ID 402071962, sendo imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens, pois diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do...

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