Vit�ria da conquista - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8008967-31.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Wermerson Meira Silva
Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerido: Universidade Do Sudoeste
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

VISTOS, ETC...



WERMERSON MEIRA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressa com AÇÃO ORDINARIA – Indenização, contra UNIVERSIDADE DO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA e outros, pessoa jurídica de direito público interno.

Concedida assistência judiciária gratuita a parte Autora.

A parte Autora, na qualidade de servidora pública do Estado da Bahia ativa, teria adquirido direito à licença (s) premio por período (s )vencido (s) e não fruído (s), fazendo jus, portanto, a indenização correspondente.

Os Réus, citados, apresentam contestação, alegando, em síntese, inexistência de previsão legal de conversão em pecúnia do (s) período(s) de licença premio não gozada(s) pelo servidor público ativo. Requer a improcedência da ação.

Anunciado o julgamento antecipado da lide.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação que versa acerca da conversão em pecúnia de licença premio não gozada e nem contada em dobro de servidor público ativo.

Na hipótese sub judice temos a parte Autora a alegar que faria jus à conversão de período (s) de licença-prêmio não gozado (s) em pecúnia, do que discorda a parte Ré, sob o argumento de falta de previsão legal.

A licença premio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público, pelo período de 3 (três) meses. A licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que requerida pelo servidor e que a solicitação tenha sido atendida pela Administração, que considera na decisão o interesse do serviço público. E, alguns estatutos de servidores públicos estabeleciam que, para efeito de aposentadoria, a licença prêmio não gozada pelo servidor público seria contado em dobro.

Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de Previdência Social, estabelecendo regras de transição e adotando outras providências.

O art. 1o da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou acrescido o § 10, assim redigido:



"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". (Grifo nosso)

Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 possuem direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria - tempo fictício, caso não desfrutem deste benefício, pois com a alteração do texto constitucional houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, não se admitindo mais tal mecanismo de contagem em dobro.

Esta é a situação dos servidores públicos do Estado da Bahia, ex vi da Constituição do Estado da Bahia, cujo inciso XVIII do art. 41 fora revogado pela Emenda à Constituição Estadual no 07, de 18 de janeiro de 1999, e que em sua redação original rezava:

"Art. 41 - São direito dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

(....)

XVIII- contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria."

Ressalte-se que, aos servidores públicos civis do Estado da Bahia era assegurado o direito à licença premio por assiduidade no art. 107 da Lei no 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Públicos Estaduais, revogado pelo art. 15 da Lei no 13.471, de 30 de dezembro de 2015, que dispunha em sua redação original:

"Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração."

Assegurando-se, ainda, aos ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado a conversão dos períodos de licença-prêmio não gozados em pecúnia - Lei Estadual no 7.937/01 e Decreto Estadual no 8.573/03.

Aos servidores públicos do Estado da Bahia não ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado da Bahia, segundo a parte Ré, não seria devida a conversão em pecúnia dos períodos de licença premio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.

O Tema 635 do Supremo Tribunal Federal já possibilita ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratórios.

"Tema 635 - É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinária para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividades."



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional e nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

"Tema 1086 STJ - Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço."

O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia surge quando da concessão aposentadoria. Tema repetitivo no. 516 do STJ, que firmou a seguinte tese:

"A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão de licença- prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".



Observa-se contudo que toda a jurisprudência superior fixou suas teses sobre o direito de conversão da licença estabelecendo um marco inicial para esse direito, a saber, o ato de aposentadoria quando cessaria em definitivo a possibilidade de fruição da licença-prêmio.

Esta não é a condição do Requerente, uma vez que continua a exercer seu labor junto ao Réu, trata-se de servidor publico ativo.

Ante o exposto, JULGO, por sentença com efeito de resolução do mérito, IMPROCEDENTE a ação por ausência de requisito essencial.

Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios ante a previsão legal.

Deixo de submeter a presente decisão à Superior Instância em razão do determinado pelo art. 496, § 4o, II do CPC/2015.

P. R. I. C.

Documento assinado e datado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8006570-96.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: Universidade Do Sudoeste
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Jocinei Ferreira Constancio
Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)

Sentença:

VISTOS, ETC...



JOCINEI FERREIRA CONSTANCIO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressa com AÇÃO ORDINARIA – Indenização, contra UNIVERSIDADE DO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA e outros, pessoa jurídica de direito público interno.

Concedida assistência judiciária gratuita a parte Autora.

A parte Autora, na qualidade de servidora pública do Estado da Bahia ativa, teria adquirido direito à licença (s) premio por período (s )vencido (s) e não fruído (s), fazendo jus, portanto, a indenização correspondente.

Os Réus, citados, apresentam contestação, alegando, em síntese, inexistência de previsão legal de conversão em pecúnia do (s) período(s) de licença premio não gozada(s) pelo servidor público ativo. Requer a improcedência da ação.

Anunciado o julgamento antecipado da lide.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação que versa acerca da conversão em pecúnia de licença premio não gozada e nem contada em dobro de servidor público ativo.

Na hipótese sub judice temos a parte Autora a alegar que faria jus à conversão de período (s) de licença-prêmio não gozado (s) em pecúnia, do que discorda a parte Ré, sob o argumento de falta de previsão legal.

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