Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001549-47.2020.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Carolina Oliveira Lemos
Advogado: Flavia Hipolito De Santana Viana (OAB:BA36394)
Requerido: Almira Viana Lemos
Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Advogado: Rosimayre Dias Carvalho (OAB:BA52024)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Na forma do decisum de ID. nº 205394160, intimem-se as partes, via DJe, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, trazerem suas manifestações sobre o laudo de avaliação de ID. nº 376883570. Após, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes.

Diligencie-se.

Vitória da Conquista-BA, 10 de agosto de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000525-81.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Juscelio Batista Santos
Advogado: Airton Breno Ferreira Andrade (OAB:BA59512)
Requerido: Eduardo De Jesus Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Expeça-se novo mandado de sindicância no endereço apresentado à pág. 01-ID n° 190989485.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 23 de setembro de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003003-57.2023.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jussara Gomes Santos
Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483)
Requerido: Jose Gomes Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu irmão, que é pessoa com deficiência e deficit cognitivo, o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de representação legal para defesa de seus interesses.

Ao ID n° 376354773 determinou-se a oitiva do Ministério Público, que se manifestou no parecer de págs. 01/02-ID n° 379901764, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC).

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de deficiência e deficit cognitivo.

Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada JUSSARA GOMES SANTOS para a função/exercício de curadora provisória de seu irmão, JOSE GOMES SANTOS, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representá-lo perante os atos da vida civil, proibindo-a, entretanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Designo o dia 12/07/2023, com início às 14:30 horas, para realização da audiência de entrevista do interditando, determinando a sua intimação e citação, pessoalmente, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, cujo ato será realizado por videoconferência, como autoriza o art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11/11/2021, republicado em 18/11/2021, ficando o curatelando ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

A interditante, através de seu patrono, também fica cientificada de que a audiência será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:

1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário do TJ-Ba. nº 276/2020, de 30/04/2020;

2-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

3-Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público e Advogados deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/4793857,navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4793857, senha 4793857#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, independentemente de expedição de mandado, para tomar conhecimento do presente decisum, bem como para participar da audiência de entrevista, na qual será também ouvida, por VIDEOCONFERÊNCIA.

Cientifique-se a Ilustre Representante do Ministério Público, para também participar da audiência.

Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.

Intime-se a requerente, através de seu advogado, para até a data da audiência acima designada, juntar aos autos: a) certidões sobre a existência de bens em nome do Curatelando, emitida pelos cartórios de registro de imóveis desta Comarca; b) declaração de anuência dos genitores e/ou demais irmãos do Curatelando, acompanhada dos respectivos documentos pessoais; e c) certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental da Requerente.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 24 de abril de 2023.


Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004768-34.2021.8.05.0274 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. D. N.
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834)
Requerido: A. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

FRANCISCO DUQUE NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado por advogado particular, ingressou com a presente Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, em face de ADRIANA SANTOS LEMOS, a quem também qualificou, requerendo que seja deferido o direito de convivência do autor com o menor E.G.L.N., filho dos litigantes, pleiteando, ainda, a fixação de guarda compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora, ofertando alimentos no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos Reais) – 18,18% do salário mínimo; (b) Alimentos em espécie consistente na entrega de 2,5L (dois e meio litros) de leite por dia, de domingo à domingo, em valor equivalente a R$ 187,50 (cento oitenta e sete Reais e cinquenta centavos) – 17,04% do salário mínimo; (c) Plano de saúde em favor do infante, que já consta como dependente da avó paterna esta para finalidade junto ao PLANSERV; (d) Vestuário correspondente a 13ª parcela de pensão (somatório dos itens a e b), sendo metade paga no mês de junho e a outra metade no mês de dezembro; (e) custos de medicamentos, mediante apresentação da correspondente nota fiscal.

O feito teve seu andamento regular, com o devido chamamento da ré ao feito, não apresentando defesa, apesar de devidamente citada, manifestação do órgão Ministerial, vindo-me os autos conclusos.

É o relatório, decido.

Tendo em vista que, devidamente citada/intimada, como se vê ao ID nº 106909231, a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para...

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