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Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8015777-22.2023.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: L. A. D. A.
Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916)
Autor: T. A. D. A.
Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916)
Reu: E. D. A. S.

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do CPC).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, PROVISORIAMENTE.

A prova documental acostada aos autos (ID 416618541), demonstra o parentesco existente entre a alimentanda/segunda demandante e o alimentante/demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquela, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades da alimentanda, embora essas sejam presumidas, arbitro os alimentos provisórios em favor da petiz no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser pago diretamente à genitora da menor, até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na exordial, deixando de apreciar, neste momento, o pleito autoral de fixação de verba destinada à aquisição de vestuário, calçados, despesas médicas e escolares, pela falta de demonstração de capacidade x necessidade, como acima mencionado.

Reservo-me para apreciar os demais pleitos de tutela de urgência e evidência, após a realização da audiência de conciliação, abaixo designada.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:

a) a citação e intimação do requerido, para conhecimento e pagamento dos alimentos provisórios fixados, bem como para comparecer à audiência de conciliação no dia 12 de dezembrode 2023, às 09:40 HORAS, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;

b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, independentemente de expedição de mandado.

CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Vitória da Conquista-BA, 7 de novembro de 2023.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007847-50.2023.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: V. L. D. J. C.
Advogado: Poliana Assis Sandes Lima (OAB:BA33940)
Requerido: F. D. J. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora de seu filho, alegando que este é portador de sérios problemas de cunho neurológico, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, cuja enfermidade é de longa data, não possuindo nenhuma autonomia e discernimento para prática dos atos da vida civil, não possuindo também capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, acostando à exordial de ID 390766672 documentos.

Ouvido, o órgão Ministerial(ID 402779028) manifestou-se pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatórios médicos a respeito (art. 749 do CPC).

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), necessitando de assistência/representação para realização de negócio perante diversos órgãos, em razão de ter sido diagnosticado com sérios problemas de cunho neurológico.

Com a entrada em vigor da lei 13.146/2015, também denominada Estatuto da pessoa com deficiência, somente pode ser reputado absolutamente incapaz o menor de dezesseis anos de idade, sendo considerado que o destinatário desta novel legislação não tem afetada sua plena capacidade civil.

A curatela é considerada pela lei medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §§ 1º e 3º, da lei 13.146/2015).

Essa medida protetiva extraordinária afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 1º e , da lei 13.146/2015).

Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio VERA LUCIA DE JESUS CUSTÓDIO para a função/exercício de curadora provisória de seu filho, FABIANO DE JESUS CUSTÓDIO, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representa-lo perante os atos da vida civil, proibindo-a, entretanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Designo o dia 01/12/2023, com início às 10:15 horas, para realização da audiência de entrevista do interditando, determinando a sua intimação e citação, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, cujo ato será realizado por videoconferência, como autoriza o art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11/11/2021, republicado no DJE de 18/11/2021, ficando o curatelando ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

A interditante, através de seu patrono, também fica cientificada de que a audiência será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:

1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário do TJ-Ba. nº 276/2020, de 30/04/2020;

2-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

3-Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público e Advogados deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/4793857,navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4793857, senha 4793857#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdfe/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Intime-se ainterditante,...

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