Vit�ria da conquista - 1� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação25 Janeiro 2024
Número da edição3500
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8016537-05.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Patricia Santos Almeida

Intimação:


8016537-05.2022.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: PATRICIA SANTOS ALMEIDA


O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.


Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.


Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento. A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.


Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos. Prazo de 15 dias. Em seguida, concluso para saneamento.


Vitória da Conquista, 23 de janeiro de 2024


Leonardo Maciel Andrade

Juiz de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002429-34.2023.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Andreia Dias Ventura

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8002429-34.2023.8.05.0274

MONITÓRIA (40)

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: ANDREIA DIAS VENTURA


Defiro o prazo requerido pela parte autora na petição de id 425727154.

Intime-se.


Vitória da Conquista/BA,23 de janeiro de 2024

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8019427-77.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Eremicio Santana Oliveira
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br






DESPACHO
Processo nº: 8019427-77.2023.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: EREMICIO SANTANA OLIVEIRA
Parte(s) Passiva(s) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Inicialmente defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita.


Verifiquei, nesta oportunidade, no sistema eletrônico PJE, a inexistência de outras ações envolvendo as partes e objeto deste feito.


Trata-se de pedido de concessão de auxilio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, cumulada com antecipação de tutela, determinando a implantação imediata do beneficio, em que figuram as partes acima indicadas.


Sustenta a parte Autora que tem direito ao referido benefício por apresentar sequela de fratura grave exposta da tíbia esquerda, evoluindo com quadro álgico em terço proximal da perna, associado a edema e desconforto com os implantes e que atende aos requisitos dos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91, bem como o artigo 201, I da Constituição da República, para concessão do beneficio previdenciário.


Este é o breve relatório. Decido.


O conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para decidir quanto ao pedido de antecipação de tutela, notadamente pela necessidade de se realizar a prova pericial de forma antecipada.


Assim, inobstante o caráter probatório dos documentos juntados aos autos, entendo ser necessária a prova técnica para a formação da convicção, não antevendo, em juízo de prudência, deferir a tutela antes da sua produção


Ante a necessidade de realização de exame médico para deslinde da causa, nomeio perito, o Dr. ANSELMO LOPES DE ARAÚJO, CRM 8162, o qual deverá responder os seguintes quesitos formulados pelo juízo:


a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.


Arbitro os honorários do perito em R$. 400,00 (quatrocentos reais) a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste, devendo, ainda, trazer aos autos o comprovante do depósito, no mesmo prazo. Determino o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.


Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos e apresentarem os quesitos.


CITE-SE e INTIME-SE o INSS, contudo, o prazo de defesa será iniciado após a apresentação do laudo a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.


Intime-se o perito para designar, com antecedência, dia, hora e local de comparecimento da parte Autora ao exame pericial, sendo que esta deverá comparecer, apresentando ao perito os documentos necessários à realização da prova, tais como exames realizados e documentos pessoais. O perito deverá responder as questões deste Juízo (supra) e das partes a serem apresentados, além de tecer as suas considerações e conclusões sobre o caso médico.


UMA VEZ DESIGNADA A DATA, HORA E LOCAL PELO PERITO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR MANDADO, A COMPARECER, SOB PENA DE PRECLUSÃO.


Cumpra-se.


Vitória da Conquista (BA), 15 de janeiro de 2024.

LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0016797-73.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
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