Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação03 Maio 2021
Gazette Issue2852
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2021

ADV: JORGE MAIA (OAB 4752/BA), CAMILA SANTOS MAIA (OAB 36314/BA), IGOR CORREIA DE MELO PIRES (OAB 44376/BA), PEDRO SANTANA COTRIM (OAB 47232/BA) - Processo 0507572-93.2017.8.05.0274 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: EDER SILVEIRA BRITO - REQUERIDA: RENILDA RODRIGUES DA SILVA BERNARD e outro - Vistos, Indefiro o pedido de nomeação à autoria constante da contestação de fls. 96/106, nos termos do art.339 do CPC, considerando que o veículo adquirido pelo Autor se encontrava licenciado em nome segunda Ré quando da sua aquisição. Defiro, no entanto, o pedido de denunciação da lide, em razão do contrato apresentado às fls. 107. Cite-se a denunciada CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA no endereço indicado às fls. 105, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. P. Intimem-se.

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 45505/BA) - Processo 0508134-68.2018.8.05.0274 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: JOSÉ ORLANDO ALMEIDA BORGES - RÉU: Banco Panamericano S. A. - POSTO ISSO, e considerando tudo mais que nos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do § 2º, artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsitoemjulgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e ). P.R. Intime-se. Arquivem-se, com baixa no sistema. Vitória da Conquista(BA), 28 de abril de 2021. Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (Assinatura conforme Lei 11.419/2006

ADV: MARLON NOGUEIRA FLICK, WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB 29130/BA), AMANDA SILVA SOUZA BRITO (OAB 39922/BA) - Processo 0800439-92.2015.8.05.0274 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: LELIO ALVES BRITO - RÉ: LUSANA MELO BRITO - Vistos, Trata-se de Ação Possessória julgada juntamente com a Ação de usucapião de nº 050391-62.2014.805.0274, conforme Sentença de fls. 342/350. A Ação de usucapião encontra-se em grau de recurso, em razão de interposição de Apelação, distribuído para a Segunda Câmara Cível do TJ/BA, tendo a Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida César Santos emitido despacho solicitando a remessa desta Ação possessória para apensamento e apreciação conjunta - conforme ofício de fls. 363/366. Assim, considerando a evidente conexão entre as ações, de modo que eventual alteração da sentença recorrida resultará em alteração do julgamento da presente lide, cumpra-se a determinação de fls. 363/366, remetendo-se os autos à Segunda Câmara Cível do TJ/BA para apensamento aos autos da Ação de usucapião de nº 050391-62.2014.805.0274, com a máxima brevidade. P. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2021

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0000339-64.2001.8.05.0274 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Elydia Carla Chaves Brasil e outro - Vistos, Cite-se os Réus, nos endereços fornecidos às fls. 192/193. Intime-se a parte Autora para recolher previamente as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. P.Intime-se. Vitória da Conquista (BA), 28 de abril de 2021. Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006

ADV: ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 32880/BA), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30291/BA), LUCIA MARIA MENDES SIMÕES (OAB 4603/BA) - Processo 0502276-27.2016.8.05.0274 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA - RÉ: ZORAIDE RAMOS DOS SANTOS - Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu(a) advogado(a), para juntar aos autos certidão de registro e propriedade do imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. P. Intimem-se.

ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 40559/BA) - Processo 0502300-21.2017.8.05.0274 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Carlos Santos Viana - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e outro - Vistos, Examinando as preliminares arguídas na contestação, hei por bem rejeitar a alegação de ausência do pressuposto processual constante do art. 486, §§1º e 2º do CPC, vez que a Ação idêntica distribuída sob nº 0502291-59.2017.805.0274 foi extinta sem resolução do mérito, sendo deferida a gratuidade da Justiça em favor da parte Autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que o processo administrativo fora cancelado por ausência de documentos, considerando ser plenamente possível o ingresso direto em Juízo para pleitear a indenização devida quando a seguradora indefere o pagamento na via administrativa por insuficiência de documentos - art 5º, XXXV, da CRFB/1988. Também deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria lei 6.174/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação de causalidade entre o acidente e o dano, o que não é o caso, considerando as provas acostadas na inicial. O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não obsta o prosseguimento da presente demanda, razão pela qual também não merece acolhimento esta preliminar. O sinistro ocorreu em 21/09/2014, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 11.945/2009, que estabeleceu a necessidade de graduação e quantificação da lesão, nos casos de invalidez parcial. O deslinde desta lide, portanto, exige a realização da prova pericial especializada com a nomeação de perito médico e com ônus na sua produção. A lei 6.194/74, com as alterações posteriores, diz em seu artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º, que o pagamento da indenização será feito com base em tabela anexa à indicada lei. De seu turno, sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Como se conclui, há lei e entendimento sedimentado do STJ sobre a matéria, a exigir esclarecimento técnico específico, o que somente se obtém através da perícia. No presente caso, a hipossuficiência da parte Autora é evidente em face da parte Ré, fato público e notório, para pagar os honorários do perito, contudo, o novo CPC/2015 disciplina a produção da prova em tais caso: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo. (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Diante disso, para evitar que este processo continue sofrendo retardo em seu curso e ao Judiciário atribuída tal responsabilidade, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, e obviamente financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito. Neste sentido a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS. REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da
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