Vitória da conquista - 2ª vara cível
Data de publicação | 01 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2991 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8010847-29.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: O. J. A. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,
Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8010847-29.2021.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ODAIR JOSE AMARAL LIMA
Nome: ODAIR JOSE AMARAL LIMA
Endereço: Avenida Laura Nunes, 1760, Loteamento Porto Seguro, Boa Vista, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45026-100
DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
Vistos,
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.
Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).
Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes:
Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69:
No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada.
Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora.
Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo.
CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.
O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, bem como de CITAÇÃO para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.
Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência da parte Ré ou quem esteja de posse do veiculo no momento da apreensão.
P.R.Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 13 de outubro de 2021
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
(documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8010764-13.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Elaine Cristina Silva Novais
Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB:SP361873)
Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8010764-13.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: ELAINE CRISTINA SILVA NOVAIS
REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DESPACHO
Vistos,
Examinando o pedido de reconsideração de ID nº 153164842, mantenho pelos próprios fundamentos a Decisão liminar de ID nº 150386203, por haver expressa indicação médica para os procedimentos solicitados e porque a realização tardia dos referidos procedimentos pode agravar o quadro de saúde da Autora, conforme expressamente mencionado no relatório médico de ID nº 147076802.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 16 de novembro de 2021
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8009813-19.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Sirlei Maria Almeida Santos
Advogado: Ana Rosângela Meira Santos (OAB:BA32424)
Reu: Desconhecido
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8009813-19.2021.8.05.0274
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: SIRLEI MARIA ALMEIDA SANTOS
REU: DESCONHECIDO
DESPACHO
Vistos,
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A fim de colher maiores informações acerca dos fatos narrados na inicial, determino a realização de vistoria no imóvel objeto desta demanda, a ser procedida por Oficial de Justiça lotado nesta Comarca, a fim de identificar quem está exercendo a posse e há quanto tempo; bem como as benfeitorias nele edificadas, acrescentando as informações que repute necessárias, instruindo o relatório circunstanciado com fotografias, se possível.
Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 18 de novembro de 2021
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006309-05.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aldeci Ferraz De Oliveira
Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117)
Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091)
Reu: Unimed Seguradora S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120
Vitória da Conquista - BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8006309-05.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
AUTOR: ALDECI FERRAZ DE OLIVEIRA
REU: UNIMED SEGURADORA S/A
DESPACHO
Vistos,
À vista da argumentação, documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15...
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