Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos
Data de publicação | 15 Setembro 2022 |
Gazette Issue | 3178 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011776-62.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Milton Vieira Lima
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Requerente: Jose Milton Vieira Lima
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Requerente: Maria Vitoria Vieira Lima Souza
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Requerente: Adriana Vieira Lima
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Requerente: Silvana Vieira Lima
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Requerido: Ivonilde Maria De Jesus Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8011776-62.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: MILTON VIEIRA LIMA e outros (4) | ||
Advogado(s): CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS registrado(a) civilmente como CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA44069), ERNESTO SILVA DANTAS (OAB:BA29809) | ||
REQUERIDO: IVONILDE MARIA DE JESUS LIMA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Defiro a gratuidade da justiça, em razão dos autores provarem suas hipossuficiências, juntando documentos nos autos comprovando.
Intimem-se os autores, através de seu advogado, para que, juntem nos autos certidões negativas de dívida junto às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como os documentos dos bens arrolados no plano de partilha.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 25/05/2022.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003900-22.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: C. N. D. S.
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763)
Reu: R. S. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003900-22.2022.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: CAMILA NOLASCO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA18763), DELCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB:BA566-B), GESNER LOPES FERRAZ SILVA (OAB:BA18196), CAROLINE PEREIRA GUSMAO (OAB:BA17277), IVANA BITTENCOURT LIMA (OAB:BA16600) | ||
REU: ROMULO SANTOS AGUIAR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Observe a Secretaria que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.
Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.
Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia.
Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI leciona o seguinte:
"A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta." (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 45).
O histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, DEFIRO o pedido de fixação dos alimentos provisórios no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, conforme parecer Ministerial. Ressalto, por oportuno, que tal valor pode vir a sofrer alteração diante de comprovação da situação financeira do alimentante.
A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, a contar da intimação do requerido dessa decisão, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora do menor.
Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC regional, conforme pauta.
Intime-se a parte Autora, a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC)
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Após, ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.
Anote-se que o cumprimento da presente decisão fica condicionada ao saneamento, pela parte autora, para trazer aos autos cópia de conta bancária cujo valor dos alimentos devam ser depositados.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 08 de abril de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009858-86.2022.8.05.0274 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: N. D. S. M.
Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906)
Executado: A. M. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8009858-86.2022.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: N. D. S. M. | ||
Advogado(s): JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA66906) | ||
EXECUTADO: ADRIANO MOREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc...
Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a presente execução processada sob o rito de penhora nos termos do art. 913 do NCPC, por se tratar de titulo executivo extrajudicial, referendado pela Defensoria Pública.
Proceda-se a citação do executado, para, pagar o débito alimentar, conforme requerido na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, de todo o débito alimentar anterior aos 3 (três) meses do ajuizamento da execução, na forma do art. 913 do NCPC, sob pena penhora e demais consequências previstas no art. 824 e seg do NCPC, ou seja, pagar a dívida ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação desta execução.
Fixo de logo honorários advocatícios a serem pagos pelo Executado no percentual de 10%, acrescido na planilha atualizada do débito, nos termos do art. 827, CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do devedor (o que deverá ser certificado pelo cartório), dê ciência ao Ministério Público, bem como a parte autora para se manifestar.
Determino ainda, que cumprida todas as diligências, na eventualidade de inadimplemento do Requerido, após o decurso do prazo, proceda-se as demais diligências requeridas pela parte autora na petição inicial e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 13/09/2022.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
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